Processo 0000945-74.2024.5.11.0014

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000945-74.2024.5.11.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CEJUSC-JT de 2º grau
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000945-74.2024.5.11.0014 RECORRENTE: FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO RECORRIDO: LAURA GONCALVES AMAZONENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce6bc24 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte Reclamada (ID. 8d6f4a7) em face do Acórdão de ID. 38cedab, em que foi dado parcial provimento ao apelo patronal. Ocorre, contudo, que as partes resolveram entabular conciliação perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT - 2º Grau), tendo sido homologado o acordo de ID. fefce4d, cujos termos firmaram o pagamento de R$ 84.000,00, em benefício da parte Autora e dos patronos das partes, dentre outros pontos. Por meio do ajuste firmado, as partes deram mútua, plena e irrevogável quitação dos pleitos envolvidos na lide, determinando-se o arquivamento dos autos. A par dessa avença, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, já que no próprio acordo constou a integral, irretratável e irrevogável quitação aos pleitos da inicial, conforme acima frisado. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência trabalhista, a seguir:  RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACORDO POSTERIOR À SENTENÇA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DOS TERMOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. A falta de utilidade e necessidade do recurso caracterizam a inexistência de interesse processual, conduzindo a um juízo de admissibilidade recursal negativo. Efetuando o empregador, o pagamento integral do acordo devidamente homologado, há de se considerar prejudicado o recurso da responsável subsidiária, em razão da total perda de objeto. Recurso não conhecido.(TRT-23 00000390820165230022 MT, Relator: JOÃO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, Gab. Des. João Carlos, Data de Publicação: 14/07/2017) (...) Por consequência, declara-se como prejudicado o exame do recurso de embargos de declaração interposto pela parte Reclamada (ID. 8d6f4a7). Ante o exposto, DETERMINA-SE a devolução dos autos à Vara de  Origem, para eventual prosseguimento do feito. Cumpra-se. MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO SAO VICENTE DE PAULO

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