Processo 0000945-81.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000945-81.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000945-81.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA VITORIA DAMASCENO BARBOSA RECLAMADO: LAREIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 896c164 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que em audiência realizada em 03/11/2025, foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração de doença ocupacional, sendo nomeado o Dr. Marco Alessandro Foltran. O perito aceitou o encargo e designou o exame para o dia 09/02/2026, em seu consultório em Fortaleza. Certifico que a reclamante peticionou em 09/01/2026 (Id 37b93ee) informando a alteração de seu domicílio para a cidade de Francisco Beltrão/PR, em razão de novo vínculo empregatício iniciado em 01/08/2025, conforme comprova o contrato de trabalho e passagens anexas. Alega impossibilidade financeira de deslocamento e requer a realização de teleperícia ou, subsidiariamente, a expedição de Carta Precatória para a realização do ato em seu novo domicílio. Certifico, por fim, que em 07/02/2026, a MM. Juíza determinou a suspensão da perícia e a remessa dos autos para decisão sobre o requerimento da autora. Nesta data, faço os autos conclusos à Excelentíssima Juíza do Trabalho. Francisco Anderson Fernandes Diniz - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a reclamante logrou comprovar a mudança superveniente de domicílio para o Estado do Paraná, tendo inclusive iniciado novo emprego como tutora supervisora em agosto de 2025 (Id c37435f). Diante da distância geográfica e da hipossuficiência econômica da parte, o comparecimento presencial à perícia agendada em Fortaleza mostra-se excessivamente oneroso e desarrazoado. Passo a apreciar as modalidades de realização do ato instrutório: Da Teleperícia: Embora viável tecnicamente, a perícia psiquiátrica envolve nuances de exame clínico e observação direta que muitas vezes são melhor atendidas presencialmente. Ademais, o perito nomeado, Dr. Foltran, agendou o ato em seu consultório físico. Da Carta Precatória: Esta via assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que o exame físico-clínico seja realizado por profissional da jurisdição onde a obreira reside, sem prejuízo à qualidade da prova. Dessa forma, e privilegiando a segurança jurídica do ato, defiro o pedido subsidiário formulado pela reclamante em Id 37b93ee. Expeça-se Carta Precatória Inquiritória/Executória para uma das Varas do Trabalho de Francisco Beltrão/PR (TRT da 9ª Região), tendo como objeto a realização de perícia médica psiquiátrica para apuração do nexo causal e extensão dos danos alegados na inicial. A Secretaria deverá instruir a precatória com cópia da petição inicial, contestação, ata de audiência de Id 16386ec (onde constam os quesitos do Juízo) e documentos médicos existentes nos autos. Destituo, por ora, o perito Dr. Marco Alessandro Foltran, devendo a Secretaria informá-lo acerca desta decisão para que o respectivo compromisso seja baixado em sua agenda. Com a devolução da Carta Precatória devidamente cumprida, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas. Cumpra-se. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de junho de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAREIRA SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

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