Processo 0000945-81.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-81.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Desa. Claudia Cardoso de Souza
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0000945-81.2025.5.17.0011 RECORRENTE: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANA TEIXEIRA CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9236a16 proferida nos autos. RORSum 0000945-81.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DAIANA TEIXEIRA CORREA NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863) Recorrente:   Advogado(s):   2. UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA MARCIA MARTINS MIGUEL (SP109676) Recorrido:   Advogado(s):   DAIANA TEIXEIRA CORREA NATALIA FERNANDES SILVA LIMA (ES28863)   RECURSO DE: DAIANA TEIXEIRA CORREA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 08/05/2026 - Id 4338d4e; petição recursal apresentada em 20/05/2026 - Id 5bb96d3). Regular a representação processual (Id b76654d). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 3e30c89, 5fa1e63 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente das condições de trabalho. Alega violação constitucional e divergência com ementa.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Contudo, quanto ao valor da condenação, o recurso da reclamada merece acolhimento parcial. O juízo de origem fixou a indenização no importe de R$ 15.000,00. No entanto, analisando a petição inicial, verifica-se que o próprio reclamante limitou o seu pedido de indenização por esta causa de pedir ao valor de dez mil reais. (...) Além da extrapolação do limite do pedido, o montante de R$ 13.000,00 arbitrado na origem revela-se exagerado e desproporcional à realidade fática do contrato de trabalho analisado. (...) Considerando esses parâmetros objetivos, reputo adequado e suficiente reduzir o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (...) (...)."   Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata toda a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente das alegadas ameaças. Alega violação constitucional.  No intuito de demonstrar o prequestionamento da…

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