Processo 0000945-83.2025.5.12.0023
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0000945-83.2025.5.12.0023 RECORRENTE: GERSON LIMA JARA RECORRIDO: P. G. CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000945-83.2025.5.12.0023 (RORSum) RECORRENTE: GERSON LIMA JARA RECORRIDOS: P. G. CARDOSO, A. B. CARDOSO SUPERMERCADOS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Araranguá, SC, sendo recorrente GERSON LIMA JARA e recorridas 1. P. G. CARDOSO, 2. A. B. CARDOSO SUPERMERCADOS LTDA - EPP. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, não conheço do pedido atinente à data de início da postulação de vínculo de emprego, por falta de objeto. Não há na decisão recorrida apreciação e indeferimento de pretensão acerca do suposto registro tardio da Carteira de Trabalho. E, tal fato decorre, pelo que se infere do exame do autos, notadamente da peça inicial, da constatação de que não houve a correspondente postulação na exordial. Com efeito, carece de objeto a pretensão recursal. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - MODALIDADE EXTINTIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS O autor pretende a reforma da sentença quanto ao pagamento das verbas rescisórias proporcionais. Sustenta que a sentença deve ser reformada para assegurar a integral quitação das verbas rescisórias e a aplicação das penalidades legais, citando os arts. 818, inciso I, da CLT e 373, I, do CPC. Argumenta que a parte demandada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, conforme os arts. 818, inciso II, e 464, parágrafo único, da CLT, o que impõe a condenação ao pagamento integral e a incidência das multas dos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 4d3480a, fls. 168-169): Os elementos constitutivos da inicial, analisados em conúbio com o acervo probatório produzido, não amparam o interesse de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. É estudo consagrado no ramo jurídico, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), que eventuais vícios de consentimento necessitam de prova irrefutável (art. 818, I, da CLT), não se permitindo no contexto da discussão litigiosa meras presunções ou ilações dissociadas de elementos persuasivos contundentes. No caso, não há prova de que o pedido de demissão, ocorrido em 10.06.2025, deu-se sob coação, erro ou qualquer outro vício que maculasse sua validade. Pelo contrário, a prova dos autos deixa translúcida tão somente a vontade livre e desimpedida do autor de encerrar o contrato, ainda que o ato tenha sido motivado por insatisfação. A testemunha arrolada pelo reclamante, LUAN, em seu depoimento, limitou-se a tratar do período de início do contrato e da jornada, nada mencionando sobre os supostos "tratamentos desrespeitosos e vexatórios" que teriam levado à rescisão. O ônus de provar a coação era do autor, e dele não se desincumbiu. A alegação de exposição vexatória em grupo de…
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