Processo 0000945-89.2010.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000945-89.2010.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Apoio à Execução
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000945-89.2010.5.22.0004 AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA DE CARVALHO RÉU: ECON ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22da664 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando que há diversas execuções em trâmite nesta Vara do Trabalho em face da executada ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; Considerando que a reunião das execuções diminui sobremaneira a carga de trabalho, vez que evita a repetição de atos processuais, especialmente aqueles de investigação e pesquisa patrimonial, muitas vezes infrutíferos; Considerando que a reunião de execuções também propicia a colaboração de mais atores processuais, com a participação dos advogados que atuam na defesa dos interesses de seus respectivos clientes nas diversas ações individuais; Considerando que a reunião de execuções resulta, ainda, em um tratamento isonômico entre os credores, não só quanto à prática dos atos processuais, mas também, e principalmente, quanto à distribuição de eventuais valores que possam ser obtidos com a penhora e alienação de bens do devedor; Considerando que, na data de 03 de julho de 2025, a empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP apresentou petição física endereçada ao NUAPE, via protocolo, requerendo a reunião de execuções, bem como indicando, inclusive, a possibilidade de dação de bem imóvel como garantia/pagamento da dívida; Considerando, por fim, que a reunião das execuções se faz com a consolidação do débito, em planilha única, de sorte a que o próprio devedor tome ciência do montante de sua dívida e possa verificar a melhor maneira de saldá-la; Este juízo DETERMINA: A) QUE, doravante, todas as execuções individuais e/ou coletivas em face da empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP passem a ser realizadas nos autos do processo piloto nº 0000945-89.2010.5.22.0004, com exceção das execuções em que haja condenação de pessoa física ou jurídica de forma solidária ou subsidiária; B) A consolidação de todos os créditos em Planilha Única (Excel), constando a identificação de cada credor individual (nome completo, CPF e número do processo individual), bem como a especificação dos créditos existentes em cada feito e sua natureza; C) A elaboração de Relatório de Ativos Financeiros apreendidos em nome da executada em todos os processos individuais sujeitos à reunião de que trata o item "1" deste despacho, bem como a transferência dos respectivos valores para conta judicial única, vinculada a este feito; D) A juntada a este feito do requerimento de reunião de execuções formulado pela empresa ECON ELETRICIDADE E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP; E) A retificação da autuação para o cadastramento, na execução reunida, de todos os advogados habilitados nos processos individuais; F) A expedição de memorando a todas as Varas do Trabalho da capital informando da reunião de execução junto ao NUAPE, a fim de que sobrestem os feitos, haja vista a possibilidade de acordo; G) A elaboração, via NUAPE, de Relatório Circunstanciado com disponibilização na Intranet, a fim de que o tramitar da execução reunida possa ser acompanhado pelas unidades judiciárias; e H) O cadastramento, no presente feito, de todos os advogados que representam credores em cada uma das ações individuais cuja execução fora reunida no presente feito. Adotadas as providências supra, retornem-se os autos…

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