Processo 0000945-92.2013.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000945-92.2013.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR, POR SUA SECAO SINDICAL NA CIDADE DE JOAO PESSOA - ADUFPB/SSIND, ALEXANDRE AZEDO LACERDA, ANTONIO GUALBERTO FILHO, BERNADETE DE LOURDES FIGUEIREDO DE ALMEIDA, ADGAR TITO DE OLIVEIRA FILHO, ELDSON FERREIRA DA CRUZ, EVERALDO MOREIRA DA COSTA, JOAO ROBERTO LAVIERI, MARIA DO CARMO DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA MARGARIDA RODRIGUES, VALERIA PEREIRA DE MELO LOPES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LEITE - PB11806 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO GUEDES PEREIRA - PB6857 DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA -- UFPB em face do SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -- ADUFPB/SSIND e outros, objetivando a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo TRF da 5ª Região no valor de R$ 10.000,00, em acórdão proferido em embargos de declaração nos autos da execução originária do índice de 28,86% (Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993), com trânsito em julgado certificado em 19 de agosto de 2022. A UFPB apresentou demonstrativo de cálculos em 25/04/2023, indicando o valor atualizado de R$ 20.647,04. Foram determinadas as intimações de praxe na forma do art. 523 do CPC. O Sindicato executado apresentou manifestação em 29/08/2023, na qual requereu: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) o parcelamento do débito; e (c) a suspensão da execução até deliberação sobre os pedidos formulados. A UFPB, representada pela PGF, manifestou-se em 24/01/2024, impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato -- por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação da alegada hipossuficiência --, e oferecendo a possibilidade de parcelamento do débito em até 60 parcelas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.469/97 c/c art. 3º, § 1º, da Portaria PGF nº 419/2013. Em 14/08/2024, o Sindicato executado apresentou nova petição, denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", na qual arguiu: (i) efeito suspensivo à execução (art. 525, § 6º, do CPC), mesmo sem garantia do juízo; (ii) inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do CPC), sustentando que o reconhecimento da prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais (art. 921, § 5º, do CPC); (iii) inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em ações coletivas ajuizadas por sindicato como substituto processual, por equiparação ao regime da ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85); (iv) gratuidade de justiça; e (v) risco de inatividade sindical em razão da multiplicidade de execuções decorrentes do mesmo título. A PGF, em 20/02/2025, pugnou pelo não conhecimento da segunda impugnação por preclusão temporal, ratificando os termos de sua manifestação de 24/01/2024 e requerendo decisão sobre a impugnação originária. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO II.1 -- Da questão preliminar: preclusão da segunda impugnação A PGF arguiu que a petição apresentada pelo Sindicato em 14/08/2024 -- denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença" -- não pode ser conhecida, por ter sido apresentada após o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 525 do CPC, já que a primeira manifestação do executado ocorreu em 29/08/2023, operando-se a preclusão…
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