Processo 0000945-97.2019.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000945-97.2019.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000945-97.2019.5.17.0009 RECLAMANTE: JEFFERSON ROIZ DA SILVA RECLAMADO: MARTINEZ PORTO RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff7beb6 proferido nos autos. 0000945-97.2019.5.17.0009 DESPACHO Vistos etc. Passo a analisar a petição em #id:ec81d95. O exequente, com base em pesquisa patrimonial, requer a adoção de medidas executivas em face das pessoas jurídicas ELITE CONFECÇÕES LTDA, SINTONIA MODAS LTDA, RIVA RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI e ELEIÇÃO 2020 AMBROSIO RIVA JUNIOR VEREADOR, ao fundamento de que estariam sob responsabilidade do executado já incluído no polo passivo. Verifico, contudo, que a Secretaria promoveu a citação do sócio/executado, quando, na realidade, o requerimento formulado pelo exequente diz respeito à apuração de eventual desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o objetivo de alcançar patrimônio de pessoas jurídicas supostamente vinculadas ao sócio já responsabilizado nestes autos. Ressalte-se que o sócio já teve sua responsabilização reconhecida no incidente julgado procedente em #id:322ea9c, razão pela qual a controvérsia ora instaurada não recai mais sobre sua inclusão no polo passivo, mas sim sobre a eventual extensão da execução às pessoas jurídicas indicadas pelo exequente. Assim, para subsidiar a análise do pedido, determino a juntada aos autos dos atos constitutivos e respectivas alterações contratuais das pessoas jurídicas indicadas na petição de #id:ec81d95, providência que deverá ser adotada pela Secretaria, mediante pesquisa pelos meios disponíveis, notadamente JUCEES, INFOJUD ou outro convênio idôneo acessível ao Juízo, a fim de se verificar se o executado efetivamente integra ou integrou os quadros societários das referidas empresas. Após a juntada da documentação societária, cite-se cada uma das pessoas jurídicas apontadas, para, querendo, manifestarem-se e apresentarem defesa no incidente, no prazo legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Empresas suscitadas:  - ELITE CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 14.538.800/0001-79;  - SINTONIA MODAS LTDA, CNPJ nº 18.062.827/0001-95;  - RIVA RESTAURANTE E CHOPERIA EIRELI, CNPJ nº 32.557.016/0001-96;  - ELEIÇÃO 2020 AMBROSIO RIVA JUNIOR VEREADOR, CNPJ nº 39.206.785/0001-99. Cumpridas as providências, voltem conclusos. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Nada mais. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ROIZ DA SILVA

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