Processo 0000946-07.2025.8.27.2705

TJTO • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000946-07.2025.8.27.2705
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Interdição/Curatela Nº 0000946-07.2025.8.27.2705/TO REQUERENTE : JOSÉ CARLOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de tutela de urgência (Curatela Provisória) proposta por JOSÉ CARLOS DE SOUZA em face de seu sobrinho Lucas Cardoso de Souza , ambos devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Evento 1), o requerente alega, em síntese, que o requerido é portador de graves sequelas neurais decorrentes de um atropelamento sofrido aos 7 anos de idade, o qual comprometeu severamente seu desempenho psicomotor, fala, comunicação e locomoção. Informou que o interditando é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) e que sua antiga representante legal e avó, a Sra. Itelvina Sebastiana de Jesus, faleceu recentemente, gerando iminente risco de suspensão do benefício previdenciário básico e indispensável à sua subsistência. Postulou a concessão da curatela provisória e, ao final, a confirmação definitiva do encargo. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos do INSS e atestado médico inicial. No Evento 7, sobreveio decisão deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. No Evento 9, foi apreciado e deferido o pedido liminar de antecipação de tutela, nomeando-se o requerente como curador provisório do interditando, mediante a lavratura do respectivo termo de compromisso, o qual foi formalizado no Evento 10. No mesmo ato inicial de saneamento, determinou-se a realização de estudo psicossocial pelo Grupo Gestor de Equipes Multidisciplinares (GGEM), a citação do requerido e a designação de perícia médica oficial. A Defensoria Pública do Estado foi nomeada para atuar como Curadora Especial, conforme preceitua a legislação. O relatório técnico psicossocial elaborado pelo GGEM foi devidamente acostado no Evento 29, apontando de forma detalhada o contexto sociofamiliar favorável, a idoneidade do requerente e o vínculo de cuidado recíproco existente na entidade familiar. Posteriormente, no Evento 30, foi colacionado aos autos o laudo pericial médico minucioso elaborado pelo perito oficial nomeado pelo Juízo, que atestou a limitação cognitiva e motora permanente e irreversível do periciando. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram acerca dos laudos periciais colhidos na fase instrutória. Por fim, instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público exarou parecer final substancioso no Evento 60, opinando expressamente pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição de Lucas Cardoso de Souza e outorgar a curatela definitiva ao Sr. José Carlos de Souza . Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO Da Proteção Constitucional à Pessoa com Deficiência e do Caráter Extraordinário da Curatela A disciplina jurídica da curatela foi substancialmente reformulada com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diploma que incorporou ao ordenamento jurídico interno os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal. O novo paradigma normativo rompeu com a concepção tradicional segundo a qual a deficiência implicaria, por si só, restrição da capacidade civil. Passou-se a reconhecer a plena capacidade jurídica da pessoa…

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