Processo 0000946-08.2025.5.05.0009

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000946-08.2025.5.05.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000946-08.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: TAIS NASCIMENTO DE MENEZES RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é:  "Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por TAIS NASCIMENTO DE MENEZES em face de CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLARO S.A. e COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) reconhecer que a admissão da reclamante ocorreu em 02/05/2025, determinando que a primeira reclamada proceda à correspondente retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os procedimentos legais aplicáveis às anotações eletrônicas, produzindo essa retificação todos os efeitos jurídicos e patrimoniais reconhecidos nesta sentença; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da percepção de remuneração inferior ao salário mínimo nacional, com os reflexos deferidos na fundamentação; c) declarar a nulidade da despedida por justa causa, convertendo-a em dispensa sem justa causa; d) reconhecer que a reclamante era detentora da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e) substituir a reintegração ao emprego pelo pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, compreendido entre a despedida e cinco meses após o parto, abrangendo salários, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS, reajustes salariais e todas as demais vantagens contratuais que seriam devidas durante o período estabilitário; f) condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, compreendendo aviso-prévio indenizado e sua projeção para todos os efeitos legais, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas, se existentes, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como à entrega das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego ou, caso inviabilizada sua utilização por fato imputável à empregadora, ao pagamento da correspondente indenização substitutiva; g) condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho; h) determinar que a liquidação observe todos os critérios fixados na fundamentação, a qual integra este dispositivo para todos os os efeitos legais. Julgam-se improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, especialmente aqueles relativos: a) às horas extras; b) ao intervalo intrajornada; c) ao labor em domingos e feriados; d) às diferenças salariais postuladas sob fundamentos diversos daqueles decorrentes do pagamento inferior ao salário mínimo nacional; e) à indenização por danos morais; f) à responsabilização subsidiária da segunda reclamada, CLARO S.A.; g) à responsabilização subsidiária da terceira reclamada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. A liquidação observará os critérios estabelecidos na fundamentação quanto à atualização monetária, aos juros de mora, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda, às deduções legalmente cabíveis…

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