Processo 0000946-11.2025.8.17.3020

TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0000946-11.2025.8.17.3020
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000946-11.2025.8.17.3020 AUTOR(A): J. L. D. O. P. RÉU: J. D. N. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por JOSÉ LEANDRO OLIVEIRA PEREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, qualificado nos autos, em face de NICOLAS RYAN OLIVEIRA NASCIMENTO, representado por sua genitora, J. D. N. D. S., também devidamente qualificada, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Narra que nos autos da Ação de Alimentos nº 0000090- 91.2018.8.17.3020, desta 2º Vara Cível, houve julgamento determinando o pagamento de pensão alimentícia no importe de 30% do salário mínimo vigente. Ressalta que constituiu nova família com GEOCERLÂNIA SILVA BARBOSA e ainda teve outras duas filhas, LAYLLA CECILIA OLIVEIRA BARBOSA, nascida em 21/09/2019 e LEANDRA BEATRYZ OLIVEIRA SILVA, nascida em 11/05/2025; conforme constam das certidões de nascimento (ID 207070191). Requereu a procedência do pedido, reduzindo o encargo alimentar para 20,00% (vinte por cento) do salário mínimo. Juntou documentos. Contestação (ID217368534) onde inicialmente requer os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, que não houve efetiva demonstração de redução da capacidade econômica do autor apta a justificar a revisão da obrigação alimentar. Alega que o demandante é proprietário do estabelecimento comercial denominado “Boteco e Restaurante Parada Obrigatória”, localizado no Município de Santa Cruz/PE, promovendo eventos e atividades que evidenciariam capacidade financeira compatível com a manutenção do encargo alimentar. Aduz, ainda, que a vida social do autor e as imagens divulgadas em redes sociais demonstrariam padrão de vida incompatível com a alegada dificuldade econômica. Afirma que o alimentando possui 10 anos de idade e é portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), fazendo uso contínuo de medicação, o que gera despesas adicionais suportadas pela genitora, além dos gastos ordinários relativos à alimentação, saúde, educação, vestuário e higiene. Argumenta que o valor pretendido pelo autor é insuficiente para atender às necessidades do menor. Ao final, requer a total improcedência do pedido revisional, com a manutenção dos alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente, a concessão da gratuidade da justiça ao requerido e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Trouxe aos autos relatório médico (ID217369701) indicativo que o alimentando possui TDAH e Dislexia (CID F90.0 – F81.0). Em réplica (ID233159475) o autor repisou os termos da inicial. Parecer Ministerial (ID 235183741). É o que importa relatar. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os fatos relevantes à solução da demanda encontram-se devidamente comprovados por documentos, inexistindo necessidade de dilação probatória. No caso concreto, o autor fundamenta o pedido revisional exclusivamente na alegada alteração de sua realidade familiar, consistente na constituição de nova família e no nascimento de duas filhas após a fixação dos alimentos. Tais circunstâncias não são objeto de…

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