Processo 0000946-19.2025.8.16.0181

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000946-19.2025.8.16.0181
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000946-19.2025.8.16.0181(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos morais. Autora revendedora da ré. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Vulnerabilidade. Invasão e compras pela conta da autora. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Valor que não comporta redução. Desprovimento.I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) se ausentes elementos caracterizadores da responsabilidade; (iii) se houve exercício regular do direito; e (iv) se ausentes danos morais.III. Razões de decidir 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor diante da teoria finalista mitigada, pois embora não seja destinatária final do produto, se apresenta em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência.4. Partindo-se da premissa assentada de que houve invasão da conta da autora, com realização de compras, competia à ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não logrou.5. Houve violação a direito de personalidade capaz de ensejar indenização por danos morais no valor arbitrado em sentença, em razão da quebra de confiança e, insegurança quanto à integridade de seus dados e patrimônio.IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º; 3º; 6º, VIII, 14, caput e § 3º; CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1454583/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/08/2019.

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