Processo 0000946-32.2026.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000946-32.2026.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000946-32.2026.5.18.0002 AUTOR: MONICA MARIA BRITO DOS SANTOS RÉU: FIO 10 JEANS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91ecd9 proferida nos autos. DECISÃO MONICA MARIA BRITO DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FIO 10 JEANS LTDA, também qualificada. Em sua petição inicial, requereu, em sede de antecipação de tutela, o reconhecimento de vínculo de emprego, a expedição de alvará para saque do FGTS e da multa fundiária, bem como das guias para saque do seguro-desemprego. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.131,97 e juntou documentos. Passo à análise. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência. A antecipação dos efeitos da tutela de urgência exige, como requisitos, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC), além da reversibilidade da medida, conforme o artigo 300 e seu § 3º do NCPC. Neste caso, a documentação apresentada não comprova o direito pleiteado, especialmente sem a manifestação da parte adversa sobre a matéria. Existe a possibilidade, em tese, de uma declaração judicial que não confirme a dispensa imotivada da autora ou o reconhecimento do vínculo de emprego. Em outras palavras, antes do trânsito em julgado, a natureza jurídica da dissolução contratual é incerta, pois pode ser reconhecida a justa causa do empregador, ou não. Portanto, não há um direito líquido e certo às parcelas (FGTS e Seguro-desemprego) que são objeto das pretensões antecipatórias da autora. Tal direito somente seria configurado após uma decisão final ou, no mínimo, após a ocorrência de uma situação processual que indicasse a sucumbência do empregador, como o reconhecimento dos pedidos do obreiro ou a decretação de revelia e confissão ficta. Adicionalmente, a pretensão da reclamante envolve terceiros (a UNIÃO), tornando a reversibilidade da medida pretendida (liberação de FGTS e Seguro-desemprego) impraticável, o que é vedado por lei (CPC, art. 300, § 3º). Por fim, ressalto que o artigo 29-B da Lei 8.036/90, incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41/01, proíbe a movimentação do FGTS em sede de tutela antecipada. Embora este magistrado entenda que tal vedação possa ser mitigada em casos onde a dispensa imotivada seja incontestável, como após a prolação da sentença, isso não se aplica à presente situação. Quanto à tutela de evidência, o art. 311 do CPC prevê sua concessão "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" em algumas hipóteses: I - quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O parágrafo único do referido artigo menciona que, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Os fatos narrados…

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