Processo 0000946-34.2025.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000946-34.2025.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO DA LUZ RÉU: CONSTRUTORA IMPERIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 745cf4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, resolve o Juízo desta Vara do Trabalho de Floriano, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, declarar, de ofício, a inépcia da inicial quanto ao pleito referente ao pagamento de indenização adicional prevista na Lei nº 7.238/1984, artigo 9º, extinguindo o feito sem resolução do mérito apenas neste ponto, com fulcro nos artigos 840 da CLT, 485, I do novo CPC e 330, I e § 1º, I do novo CPC/2015 e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, condenando a primeira reclamada (CONSTRUTORA IMPÉRIO LTDA) a proceder ao registro do contrato de trabalho na CPTS do autor com data de admissão em 01/01/2021 e demissão em 02/06/2025, na função de gari, com remuneração igual a 1 salário mínimo e, subsidiariamente, o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ) a pagar ao autor as parcelas de: - diferenças salariais (salário abaixo do mínimo legal); saldo de salário; aviso prévio indenizado e reflexos; multa do artigo 477, § 8º da CLT; 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e proporcional de 2025 (05/12); férias vencidas dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, e proporcionais de 2024/2025 (05/12), todas acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40% sobre o mesmo do período laborado; - adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em consonância ainda com o disposto no anexo 14 da NR -15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, no período laborado (01/01/2021 a 02/06/2025) acrescido dos reflexos legais, conforme parâmetros da exordial, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença; - Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS, deverão ser depositados na conta vinculada do obreiro, consoante tese vinculante do C. TST (tese nº 70); - Considerar como base de cálculo o salário mínimo, a evolução salarial e o período laborado imprescrito; - Deduzir/compensar, os valores já comprovadamente adimplidos pela parte reclamada sob o mesmo título; - Para cumprir a referida obrigação de fazer (anotação e baixa da CTPS), determino que a parte reclamante ou seu causídico o entregue ao reclamado em até 05 dias, ficando este último obrigado a realizar o registro no prazo de 48 horas, sob pena de ser feita pela Secretaria desta Vara do Trabalho. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSAM A INTEGRAR O PRESENTE DISPOSITIVO. Custas processuais pela parte reclamada no importe de R$ 2.576,19 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e dezenove centavos), calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 128.809,69). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação, nos termos legais vigentes, a cargo da parte reclamada. Liquidação da sentença por cálculos, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei. Juros e correção na forma da Lei nº 14.905/2024, determinando, ainda, que o cumprimento de sentença observe o prazo estipulado no artigo 880 da CLT (48 horas). Haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas, tendo em vista que integram o…
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