Processo 0000946-46.2023.8.08.0008
TJES • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000946-46.2023.8.08.0008 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Autor: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: AUTOR DO FATO: DAVI MARTINS ANTUNES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, solteiro, filho de Valter Antunes Vieira e Regiane Martins Antunes, RG n. 3485037/ES, CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 04/02/2001 MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) AUTOR DO FATO: DAVI MARTINS ANTUNES acima qualificados, de todos os termos da sentença de id 90378143 dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação penal em desfavor de DAVI MARTINS ANTUNES pela suposta prática do crime descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Dispensado o relatório (art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão punitiva deduzida na inicial, consoante salientado alhures, é de ver o autor do fato condenado, pelos fatos retratados na exordial, nas penas do artigo 309 do CTB, in verbis: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Com relação ao crime em comento, exige-se que, além de praticar o verbo do tipo “dirigir” sem habilitação, se comprove a ocorrência de perigo concreto de dano, apesar de não haver necessidade da comprovação de resultado. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem firmado entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONDENAÇÃO NO ARTIGO 309 DA LEI Nº 9.503/97 E NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69 TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL . 1. PRESCRIÇÃO RETROATIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR . 2. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO CONCRETO DE DANO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recebimento de aditamento da denúncia em que tenha havido alteração substancial das circunstâncias fáticas da acusação, como ocorrido no presente, se presta como novo marco interruptivo da prescrição . Precedentes do STJ. Além disso, o prazo prescricional do feito foi suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, a qual observou a Súmula nº 415 do STJ e o Tema 438/STF. Assim, considerados os marcos interruptivos de recebimento do aditamento à denúncia e de publicação da sentença, bem como a suspensão do prazo prescricional na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, verifica-se que não houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conforme prevê o art . 109, VI, do Código Penal, devendo ser rejeitada a preliminar de prescrição retroativa suscitada pela…
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