Processo 0000946-46.2025.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000946-46.2025.5.22.0005 AUTOR: MARIA ANGELA AREA LEAO FERRAZ RÉU: AFYA PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6503116 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, este Juízo decide rejeitar a preliminar arguida; acolher a prejudicial de mérito suscitada para declarar prescrita a pretensão alusiva a parcelas anteriores a 31/07/2020, inclusive em relação ao FGTS, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito em relação estas (art. 7º, XXIX, CF c/c art. 487, II, CPC); e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista, ajuizada por MARIA ANGELA AREA LEÃO FERRAZ em face de AFYA PARTICIPAÇÕES S.A., INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA e CENTRO INTEGRADO DE SAÚDE DE TERESINA LTDA, para condenar as reclamadas, de forma solidária, nas seguintes obrigações, nos limites da inicial: a) Pagar à reclamante, após o trânsito em julgado dessa decisão, as seguintes parcelas devidamente atualizadas: adicional de insalubridade de 40%, relativo ao período de 31/07/2020 a 31/12/2021, com reflexos nos 13º salários, nas férias + 1/3 (contracheques às fls. 611/628) e no FGTS + 40%. b) Depositar na conta vinculada da autora os reflexos da parcela acima deferida sobre o FGTS e a multa de 40%, autorizada a posterior liberação à trabalhadora (Tema 68 – Precedentes Vinculantes do TST). Autoriza-se a dedução de valores pagos a igual título, relativos aos mesmos períodos e que restem comprovados nos autos, para evitar enriquecimento sem causa. Improcedentes os demais pedidos. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios de responsabilidade das demandadas, ao(à) patrono(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) das partes reclamadas, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença, suspensa a exigibilidade por tratar-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT (ADI 5766). Tudo conforme fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo em todos os seus termos. As reclamadas estão obrigadas à comprovação, em 15 dias do trânsito em julgado da decisão, perante a Secretaria desta Vara, do recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação (Lei 8.212/1991 c/c Súmula 368 do TST), sob pena de execução. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros e limites fixados na fundamentação. Quanto à incidência de juros e correção monetária, em observância ao que foi decidido pelo E. STF nos autos das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, bem como recente decisão da SDI-1 do C. TST, em razão do advento da lei 14.905/2024, decido que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29/08/2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30/08/2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389,…
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