Processo 0000946-52.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000946-52.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: ISABELA DE CARVALHO BORGES RECLAMADO: ALLREDE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b05c2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) HOUFFLER BELMIRO SOUTO DE ALBUQUERQUE, em 13 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Intimada para se manifestar na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, acerca dos cálculos apresentados pela reclamada, a reclamante apresentou impugnação ao ID 5ff29e6, alegando que “os cálculos apresentados limitaram-se a reproduzir os valores constantes na sentença, sem qualquer atualização monetária”. Diante da insurgência apresentada, foi proferido despacho saneador determinando à reclamada a retificação dos cálculos, a fim de que fossem observados rigorosamente os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no item “I” da fundamentação da sentença de ID a61ae35. Em cumprimento à determinação judicial, a reclamada apresentou novos cálculos (ID 5a1103d), os quais foram devidamente homologados pela decisão de ID ed94b05. Não obstante, a reclamante voltou a se insurgir contra os cálculos homologados, mediante petição de ID 20f7d53, apontando supostas divergências relativas a rubricas já constantes dos cálculos anteriormente apresentados. Todavia, as alegações ora deduzidas encontram-se alcançadas pela preclusão, porquanto deveriam ter sido oportunamente suscitadas quando da abertura de prazo para manifestação nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Não se admite a rediscussão sucessiva de matérias já passíveis de impugnação em momento processual próprio, sob pena de afronta à segurança jurídica, à estabilização dos atos processuais e à razoável duração do processo. Fica a reclamante advertida de que os atos processuais submetem-se ao regime da preclusão, incumbindo às partes apresentar, de forma completa e específica, todas as insurgências cabíveis no momento processual oportuno, não sendo admissível a renovação contínua de impugnações sobre matérias já anteriormente discutidas ou passíveis de discussão. Ainda que assim não fosse, a nova impugnação não prospera no mérito. Isso porque o título executivo judicial (ID a61ae35) não deferiu férias integrais relativas ao período aquisitivo de 25/01/2024 a 24/01/2025, mas tão somente o pagamento de 06/12 avos de férias proporcionais referentes ao período de 25/01/2025 a 07/07/2025, verba esta devidamente contemplada na planilha de cálculos apresentada pela reclamada (ID 5a1103d), objeto da homologação de ID ed94b05. Desse modo, a pretensão da reclamante implica indevida inovação do título executivo judicial, providência vedada na fase de liquidação de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela reclamante no ID 20f7d53, mantendo-se integralmente a decisão de ID ed94b05, que homologou os cálculos apresentados pela reclamada (ID 5a1103d). Intime-se a reclamante. Após, cumpra-se o DISPOSITIVO da decisão de ID ed94b05. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABELA DE CARVALHO BORGES
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