Processo 0000946-54.2022.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000946-54.2022.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000946-54.2022.5.10.0015 RECLAMANTE: ANA SELMA CALISTO GOMES RECLAMADO: MRP CURSOS E CONCURSOS LTDA - ME, K L CURSOS LIVRES E IDIOMAS EIRELI - ME, TELMA LUCIA AMENO, CAROLINA AMENO TEIXEIRA DE MACEDO, PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07a69a0 proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Ao Id 28671b3 , a sócia executada PATRICIA DE OLIVEIRA FERNANDES apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ao Id 3ed1343, essa mesma parte, em sede de tutela antecipada incidental, requereu a suspensão imediata dos bloqueios realizados, via SISBAJUD, em sua conta, bem como a liberação dos valores já bloqueados, sob fundamento terem eles recaído em parcelas de natureza salarial. Após, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Exceção de Pré-Executividade e seus Requisitos A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental que permite ao executado suscitar, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública e vícios formais que possam ser conhecidos de plano, sem dilação probatória. Dentre elas, destacam-se a ilegitimidade passiva, a nulidade da citação, a inexistência do título executivo, a prescrição intercorrente, entre outras. No presente caso, a Excipiente alega, em síntese, a nulidade de sua citação para a apresentação de defesa do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ instaurado, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução por ser sócia retirante, bem como ter sofrido bloqueios em sua conta, que teriam recaído em parcelas de terceiros (alimentos de seu filho) e de natureza salarial. Dito isso recebo a Exceção de Pré-executividade. 2. Da Preliminar de Nulidade de Citação A análise do curso processual evidencia que, por meio da decisão de Id 4297260, foi instaurado o IDPJ em face da sócia excipiente. Embora ela alegue a nulidade dos expedientes citatórios, é fato que ela se manifestou nos autos por meio da petição de Id 28671b3, tendo trazido aos autos as suas alegações de que seria parte ilegítima para compor o polo passivo da execução em curso. Conforme estabelece o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, considero a sócia devidamente citada a partir da data em que protocolou a referida petição, restando sanado qualquer vício formal anterior. Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 855-A, parágrafo 2º, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar no âmbito do IDPJ. Essa previsão legal permite ao juiz determinar o bloqueio prévio de bens dos sócios (arresto) justamente para evitar a dissipação patrimonial antes da decisão final do incidente, garantindo a eficácia da execução de crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. A decisão que determinou o bloqueio (Id 58518bd), assim, encontra amparo no poder geral de cautela e visa assegurar o resultado útil do processo. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Da Responsabilidade da Sócia e Teoria Menor No que tange à alegação de ilegitimidade passiva e condição de sócia retirante, esclarece este Juízo que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade…

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