Processo 0000946-61.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000946-61.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000946-61.2025.5.07.0038 RECORRENTE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA RECORRIDO: DJACI FREITAS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 324daea proferida nos autos. ROT 0000946-61.2025.5.07.0038 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ALLEX KONNE DE NOGUEIRA E SOUZA (CE17669) Recorrido:   Advogado(s):   DJACI FREITAS SOUZA RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS (CE24162)   RECURSO DE: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2026 - Id 0c8e491; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id 3389aa1). Representação processual regular (Id 8785d7d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3bc07c6, 1fb4e8b : R$ 15.991,45; Custas fixadas, id 3bc07c6, 1fb4e8b : R$ 319,83; Depósito recursal recolhido no RO, id 96c7af9, 46dce8d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d78be9b, 9750c42 ; Condenação no acórdão, id ea1467e : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id ea1467e : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e6aeb16, 0990e5a : R$ 6.186,17; Custas processuais pagas no RR: id7829507 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / SEGURO DESEMPREGO (13969) / INDENIZAÇÃO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Súmula nº 338 do TST Súmula nº 389, II, do TST Art. 818 da CLT Art. 791-A, § 2º, da CLT Art. 3º da CLT Art. 373, I, do CPC A parte recorrente alega, em síntese: 1. Vínculo Empregatício A recorrente argumenta que não estão presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, sustentando que a substituição do reclamante por terceiro durante um período de enfermidade (superior a três meses), com pagamento direto realizado pelo próprio reclamante ao substituto, afasta a natureza empregatícia do pacto. Invoca, para tanto, violação ao art. 3º da CLT. 2. Indenização Substitutiva do Seguro-Desemprego A parte recorrente sustenta a impossibilidade de condenação direta ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Alega que a obrigação primária deveria ser a de fazer (entrega das guias para habilitação), e que a indenização apenas seria cabível caso houvesse descumprimento dessa obrigação, apontando contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST. 3. Honorários Advocatícios A recorrente impugna o percentual de 10% fixado a título de honorários sucumbenciais, argumentando que tal valor é exorbitante diante da baixa complexidade da causa. Requer a minoração do percentual para 5%, com…

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