Processo 0000946-67.2023.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000946-67.2023.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
22/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000946-67.2023.5.12.0046 RECLAMANTE: ALEX SANDRO INOCENTE RECLAMADO: HSK ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9fa4f0 proferida nos autos.   I — RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelos executados CYNTIA MACIEL VON GEHLEN, ALYSSA VON GEHLEN, DYLAN VON GEHLEN e FRAIA VON GEHLEN (doravante excipientes), em face da execução movida por ALEX SANDRO INOCENTE. Sustentam os excipientes, em síntese, a ausência de citação válida da petição inicial e das intimações para contestar, porquanto todos os atos citatórios foram realizados no endereço físico e eletrônico da 1ª ré (HSK), e não nos seus endereços pessoais; a nulidade absoluta do processo em relação à excipiente Alyssa Von Gehlen, em razão da ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, dado que se trata de menor relativamente incapaz, e ilegitimidade passiva de Alyssa Von Gehlen, Dylan Von Gehlen e Fraia Von Gehlen, uma vez que nenhum deles é ou foi sócio das empresas executadas. Em sede de tutela provisória, o Juízo deferiu parcialmente o pleito e suspendeu o curso da execução em relação aos excipientes até o julgamento do incidente (Id 53a8ab1, 28/01/2026). O exequente apresentou manifestação (Id acb620a, 13/02/2026), refutando todas as alegações dos excipientes. Sustenta que as intimações foram efetivamente recebidas, que a intervenção do MPT é dispensável por inexistir direito indisponível da menor em discussão, e que os excipientes integravam o grupo econômico-familiar que deu causa à condenação, arguindo ainda preclusão e comportamento protelatório. Houve audiência de instrução com oitiva da testemunha Susana Maria Uberziner (requerida pelo exequente), e concessão de prazo para razões finais. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade Os fundamentos invocados pelos excipientes — nulidade de citação, ausência de intervenção do MPT em relação à menor e ilegitimidade passiva — enquadram-se como matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão, podendo ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive na fase executiva. Adicionalmente, de ofício, passa-se a examinar a regularidade das citações dos demais réus que não integraram a presente exceção de pré-executividade (2ª a 8ª rés e 12ª ré — pessoas jurídicas e Alexandre Von Gehlen), em razão dos possíveis vícios apontados e do dever constitucional de preservação do devido processo legal. Da nulidade da citação A citação é pressuposto de existência do processo em relação ao réu e condição de validade de todos os atos subsequentes. Sua ausência ou nulidade implica a ineficácia da sentença proferida e a nulidade absoluta dos atos constritivos fundados nela, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. A citação do réu dar-se-á em sua pessoa ou, sendo pessoa jurídica, em seu representante legal ou procurador, por qualquer forma adequada, sendo inválida a citação realizada em terceiro sem poderes de representação devidamente demonstrados. A ciência presumida decorrente de recebimento por funcionário de terceira empresa, sem mandato ou procuração, não se equipara à citação real. Da análise dos autos, constata-se o seguinte quadro: (a) Citação para a audiência inicial…

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