Processo 0000946-68.2025.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA RORSum 0000946-68.2025.5.23.0021 RECORRENTE: AGILIZE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEAN BENEDITO DECISÃO A segunda ré, Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, interpôs Recurso Ordinário, mas se absteve de comprovar o preparo recursal, sob o argumento de ser entidade filantrópica, devidamente certificada, requerendo, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Para tanto, juntou aos autos certificação CEBAS válida até 31/12/2025 (ID. a75c1a4) e documentação referente aos anos de 2023 e 2024. Analiso. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, determinadas entidades podem ser isentas do recolhimento do depósito recursal. Todavia, tal prerrogativa não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais, cuja dispensa está condicionada à concessão do benefício da justiça gratuita. No tocante à gratuidade da justiça, o art. 790, § 4º, da CLT, em consonância com o art. 98 do CPC, estabelece que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De igual modo, a súmula nº 463 do TST dispõe: “I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica (...); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica ou sem fins lucrativos, não basta a simples alegação de hipossuficiência econômica, sendo imprescindível a comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, diversamente do alegado pela ré, não foi apresentada prova apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, não servindo a esse desiderato a certificação CEBAS, que apenas a exime do depósito recursal, conforme expressamente previsto na CLT. Ademais, os demais documentos trazidos aos autos referem-se aos anos de 2023 e 2024 (DRE), razão pela qual são insuficientes para, de forma isolada, demonstrarem a incapacidade financeira atual para suportar os encargos processuais desta demanda. Vale destacar que a jurisprudência do TST é firme ao exigir prova cabal da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera condição de entidade filantrópica, conforme se infere dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAUDE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de que entidade filantrópica possui isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT), remanescendo, pois, a necessidade do pagamento das custas processuais, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Todavia, in casu, o Regional, no que concerne à gratuidade da justiça, proferiu decisão em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, e a consequente isenção do pagamento…
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