Processo 0000946-69.2026.8.16.0153
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000946-69.2026.8.16.0153 Processo: 0000946-69.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON PORTO LUCIO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ROBSON PORTO LÚCIO, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 48.1, segundo a qual: “No dia 27 de fevereiro de 2026, por volta das 01h00, na via pública localizada à Rua Sebastião Garcia de Mattos, em frente ao numeral 118, Santa Terezinha, neste município e Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, o denunciado ROBSON PORTO LÚCIO, de forma consciente e voluntária, dolosamente, trazia consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para a entrega, de qualquer modo, ao consumo de terceiros, as drogas popularmente conhecidas como “maconha, cocaína e crack”, substâncias estas de uso proscrito em todo território nacional conforme Lista F2, n.º 124, conforme Portaria SVS n. 344/98 do Ministério da Saúde. Consta nos autos que as equipes ROTAM se encontravam em patrulhamento pelas vias da cidade, momento em que abordaram o veículo Prisma, de cor prata e placas EEM-0J57, conduzido pelo denunciado e em companhia de três adolescentes. Em busca pessoal ao condutor e passageiros, nada de ilícito foi localizado. Contudo, realizada busca veicular, a equipe policial logrou êxito em localizar, no interior do portaluvas: a) 34 (trinta e quatro) pedras pequenas, embaladas em forma de terço, e 03 (três) porções maiores da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 15,9 g (quinze gramas e nove decigramas); b) 02 (duas) buchas da substância entorpecente cocaína, envolta em embalagem transparente, com peso aproximado de 1,3 g (um grama e três decigramas); c) 03 (três) envelopes do tipo zip-lock contendo a substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 16,1 g (dezesseis gramas e um decigrama). Além disso, na carteira do denunciado foi localizada a quantia de R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) em notas diversas, assim como apreendidos uma balança de precisão e uma máquina de cartão na residência de um dos adolescentes envolvidos. Ressalta-se, ainda, que a equipe policial possuía informações pretéritas sobre o uso do veículo Prisma para a traficância de drogas, logrando êxito em abordá-lo e apreender as substâncias ilícitas descritas (cf. auto de prisão em flagrante delito ao mov. 1.4, boletim de ocorrência ao mov. 1.5, termos de depoimentos ao mov. 1.7 a 1.16, auto de exibição e apreensão ao mov. 1.24, auto de constatação provisória de droga ao mov. 1.26, imagens ao mov. 1.27 a 1.37 e relatório da autoridade policial ao mov. 16.1)”. Oferecida a denúncia em 03/03/2026 (mov. 48.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 71.1) e apresentou defesa prévia no mov. 68.1, por intermédio de defensor constituído (mov. 64.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado o acusado (mov. 124.1/124.2). O…
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