Processo 0000946-71.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000946-71.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000946-71.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: DAMIAO ALEQUISON TORRES PEREIRA IMPETRADO: JUIZ VARA DO TRABALHO SALGUEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9088525 proferida nos autos. PROC. Nº 0000946-71.2026.5.06.0000 (MSCiv) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relator : Desembargador Paulo Alcântara Impetrante : DAMIAO ALEQUISON TORRES PEREIRA Advogada : Leonardo Alves Vieira de Souza Impetrado : MM. Juízo da Vara do Trabalho de Salgueiro/PE Litisconsorte Passiva: B1 VIGILANCIA LTDA - EIRELI - EPP Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Vistos etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Damião Alêquison Torres Pereira, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE Salgueiro/PE nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000526-57.2026.5.06.0391 que move em face do litisconsorte passivo B1 VIGILANCIA LTDA - EIRELI - EPP.   Em suas razões, busca o impetrante cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou de ofício a exclusão do registro de tramitação pelo juízo 100% digital do sistema PJe e designou audiência exclusivamente presencial para o dia 21/07/2026. A impetrante afirma que optou expressamente pela tramitação processual na modalidade "Juízo 100% Digital" e requereu a realização da audiência telepresencial. Alega que a decisão de excluir o registro de tramitação digital e designar audiência presencial, justificada por "intercorrências técnicas" genéricas e invocando o art. 7º do Ato Conjunto TRT6 nº 05/2022, configura ilegalidade e cerceamento de defesa. Relata que reside em Petrolândia/PE, a mais de 200 km de Salgueiro/PE, onde fica a Vara do Trabalho, e que o deslocamento é um limite impeditivo para seu comparecimento, violando seu direito de acesso à Justiça. Informa que se encontra desempregado e busca verbas trabalhistas de natureza alimentar, sendo a exigência de arcar com custos de viagem um obstáculo à efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que a causa é de baixa complexidade, sob rito sumaríssimo, e que a matéria é essencialmente de direito e prova documental, não justificando a instrução presencial. Comunica que a decisão do magistrado ignora a exceção do § 2º do art. 7º do Ato TRT6 05/2022, que exclui da obrigatoriedade presencial os processos que tramitam sob a modalidade "Juízo 100% Digital", opção feita pelo impetrante. Declara que a modalidade "100% Digital" é benéfica, promove celeridade e eficiência, e atende ao princípio da cooperação processual, dado que as partes residem em localidades distintas da sede do juízo. Aponta que o receio de instabilidade técnica na Vara não pode penalizar o impetrante, e que a ausência ou dificuldade de acesso por parte dos litigantes ou testemunhas é de responsabilidade exclusiva destes, com sanções já previstas em lei. Aduz que o advogado do impetrante possui histórico de participação assídua em atos processuais virtuais sem problemas de comparecimento ou conexão. Argumenta ainda que o juiz indeferiu a tramitação digital de forma unilateral e prematura, sem conceder à reclamada a oportunidade de oposição, contrariando o Ato TRT6 GP nº 304/2021 (Art. 4º). Diante do exposto, requer a concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato coator e seja desde logo assegurada a realização da…

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