Processo 0000946-76.2024.5.06.0021

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000946-76.2024.5.06.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000946-76.2024.5.06.0021 RECORRENTE: ARTHUR COUTELO CHAGAS DE SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: ARTHUR COUTELO CHAGAS DE SALES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca16dce proferida nos autos. ROT 0000946-76.2024.5.06.0021 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ARTHUR COUTELO CHAGAS DE SALES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996) Recorrente:   Advogado(s):   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI (PE17550) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI (PE17550) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ARTHUR COUTELO CHAGAS DE SALES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (PE01996)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 - Tema 83  (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ARTHUR COUTELO CHAGAS DE SALES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id c71e380; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 26c6655). Representação processual regular (Id 105d457). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB/SP 247.435, OAB/PE 1996-A. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     RECURSO REPETITIVO TEMA: 83 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) É incontroverso nos autos que a reclamante, durante parte do contrato de trabalho, usufruiu do benefício de plano de saúde ofertado pela ré sem o pagamento de mensalidades, o que apenas aconteceu a partir de abril de 2018, consoante de infere do telegrama de ID 25f3e16. Em que pese a clara lesividade da alteração, de início de cobrança das mensalidades, compreendo que não há ofensa ao direito adquirido, na medida em que não há direito adquirido a regime jurídico mais favorável ao trabalhador. Passando ao exame da legislação infraconstitucional, embora o artigo 468 da CLT disponha que, "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia", o caso é bastante peculiar, porquanto a mudança no regramento do plano de saúde ofertado pela empresa decorreu da aplicação do artigo 478 do Código Civil, segundo o qual, "Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação". Admito que a aplicação da regra legal civilista aos contratos de trabalho dos empregados dos Correios, relativamente à instituição de cobrança de mensalidade pelo plano de saúde, não comporta maiores digressões, haja vista que foi definida em sentença normativa exarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual foi considerada aplicável à situação a cláusula rebus sic stantibus, a admitir alteração contratual em caso de onerosidade excessiva sobre uma…

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