Processo 0000946-77.2021.5.14.0403
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO CumSen 0000946-77.2021.5.14.0403 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE E OUTROS (1) EXECUTADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b8cd09 proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente, Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Acre – Sintesac, apresentou manifestação por meio do ID 029b06d, na qual informa que a beneficiária do crédito ainda não recebeu os valores referentes ao alvará expedido anteriormente. A parte autora esclarece que os dados bancários informados estão corretos e junta comprovantes que demonstram a ausência do depósito na conta indicada, requerendo providências para a efetivação do pagamento. O princípio da efetividade, previsto no Artigo 4º do Código de Processo Civil, impõe ao Juízo o dever de garantir a satisfação do crédito exequendo de forma célere e segura. Diante da incerteza sobre a concretização da transferência bancária, a verificação da regularidade do alvará junto à instituição financeira é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa e garantir o cumprimento da obrigação. A consulta ao sistema bancário permitirá identificar se houve a devolução do documento ou estorno da quantia por inconsistências técnicas, em conformidade com o dever de cooperação entre as partes e o Poder Judiciário. Ante o exposto, defiro o pedido de consulta e verificação de pendências bancárias. Assim delibero: 1. Proceda a Secretaria à consulta imediata junto ao sistema bancário ou nos registros do processo para verificar se houve a devolução de algum alvará ou o estorno de valores destinados à beneficiária indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Acre – Sintesac. 2. Em caso de confirmação de alvará devolvido ou valor estornado, proceda a Secretaria à nova expedição de alvará ou à reiteração da ordem de pagamento, utilizando os dados bancários já ratificados pela parte autora no ID 029b06d. 3. Inexistindo pendências ou devoluções, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando meios para o prosseguimento da execução. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 18 de agosto de 2026. DANIEL GONCALVES DE MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE - MARIA CELINA DE ALMEIDA TAVARES
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