Processo 0000946-77.2025.8.27.2714

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000946-77.2025.8.27.2714
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000946-77.2025.8.27.2714/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000946-77.2025.8.27.2714/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CLÉBIA DA SILVA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, na qual se pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos. A autora alega ter adquirido três períodos de licença-prêmio, com fundamento na Lei Municipal nº 001/2005, sustentando omissão da Administração na concessão do benefício e enriquecimento ilícito do ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da licença-prêmio; (ii) estabelecer se é possível a conversão em pecúnia do benefício enquanto a servidora permanece em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da licença-prêmio exige, além do decurso do tempo de serviço, o preenchimento de requisitos cumulativos previstos na legislação municipal, como assiduidade e ausência de penalidades ou afastamentos impeditivos. 4. A parte autora não apresentou prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, deixando de juntar documentos funcionais idôneos capazes de demonstrar o cumprimento integral dos requisitos legais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. A mera comprovação do vínculo funcional e do tempo de serviço não é suficiente para caracterizar a aquisição do direito à licença-prêmio, diante da exigência de condições adicionais expressamente previstas em lei. 6. A conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza excepcional, sendo admitida apenas quando há impossibilidade definitiva de fruição do benefício, como nos casos de aposentadoria ou rompimento do vínculo funcional. 7. Enquanto vigente o vínculo com a Administração, a fruição da licença-prêmio submete-se à conveniência e oportunidade do ente público, inexistindo direito subjetivo à indenização. 8. A permanência da servidora em atividade afasta a possibilidade de conversão em pecúnia, pois subsiste a possibilidade de gozo do benefício na forma originária. 9. A ausência de concessão imediata da licença-prêmio não implica enriquecimento ilícito da Administração, uma vez que o direito permanece íntegro e exercitável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento : 1. A aquisição do direito à licença-prêmio pelo servidor público depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais previstos no regime jurídico aplicável, não sendo suficiente a mera comprovação do tempo de serviço, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante prova documental idônea. 2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída possui caráter excepcional e somente é admissível quando demonstrada a impossibilidade definitiva de fruição do benefício, especialmente nas hipóteses de aposentadoria ou extinção do vínculo funcional. 3. Enquanto o servidor público permanece em atividade, inexiste direito subjetivo à conversão da licença-prêmio…

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