Processo 0000946-78.2021.4.05.8303

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000946-78.2021.4.05.8303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000946-78.2021.4.05.8303 AUTOR: AYANNE PRISCILA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILTON ARLINDO JUNIOR - PE53474 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE0891B ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA MAENIA GOMES E CAMPOS - PE36487 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, 2MS - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 ADVOGADO do(a) REU: FABIO DE ANDRADE MOURA - BA18376 ADVOGADO do(a) REU: LAURA MUNIZ GUIMARAES - BA69206 ADVOGADO do(a) REU: JESIAS DA SILVA PURIDADE - BA45180 ADVOGADO do(a) REU: VALTER GIOVANE VIEIRA LIMA RAMOS MELO - BA58663 SENTENÇA Chamo o feito à ordem para retificar um dado importante na sentença anterior, uma vez que o processo indicado nela, para ser o novo paradigma do caso afeto ao residencial Francisco Simões, é de competência da 38ª VFPE. Assim, onde se lê o número do processo 0004172-23.2023.4.05.8303, leia-se nº 0000157-11.2023.4.05.8303, conforme retificação abaixo. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel do PMCMV - Faixa 1 manejada por AYANNE PRISCILA DA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, operadora e representante do FAR - FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, e 2 MS ENGENHARIA LTDA. Aduz a autora, em breve síntese, que, em 05 de maio de 2020, adquiriu o imóvel pelo Programa Minha casa, Minha Vida, localizado no Loteamento 1, quadra 18, MQ 230, Bloco 05, Apto. 07, Petrolândia-PE, junto à Caixa Econômica Federal, e assim o fez através do Contrato de Alienação sob o n° 171002943917. Informa que a construção do imóvel foi realizada pela empresa 2MS Engenharia LTDA. Acrescentou que, se não bastasse a demora da entrega das chaves do referido imóvel, quando, enfim, ingressou no imóvel, o bem apresentou diversos problemas estruturais, tais como: a) Fissuras em paredes; b) Fissuras no piso; c) Mau cheiro forte decorrentes das instalações de esgoto; d) Tomadas que não funcionam corretamente; e) Pontos de lâmpadas que não funcionam corretamente; f) Falta de energia sem qualquer motivo aparente; g) Deformações na estrutura da casa, com aparência nítida; h) Paredes tortas; i) A autora afirma que já necessitou fazer reparos por conta própria; Relatou que apresentou o problema a Caixa Econômica Federal, no entanto, o problema não foi resolvido. Pugnou: a) pela concessão da tutela de urgência, initio litis, no sentido de que seja determinada a suspensão imediata das parcelas a vencer ATÉ O JULGAMENTO DESTA AÇÃO, visto ser injusto para a autora continuar pagando mensalmente as parcelas em dias, sem ao menos ter uma resposta concreta quanto ao seu direito indenizatório; b) a procedência da ação com a condenação dos réus quanto: 1) Realização das obras de reparação dos danos aparentes no imóvel, com materiais de notável qualidade no mercado; 2) Pagamento de indenização por danos materiais, relativamente aos danos irreversíveis, em valor a ser apurado pela perícia técnica ou no importe de 50% do valor global do financiamento; 3) Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem. Por meio da decisão de Id. 3438071, negou-se o pedido liminar, tendo sido a inicial recebida. A 2MS…

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