Processo 0000946-79.2026.5.12.0008

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000946-79.2026.5.12.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Concórdia
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCÓRDIA ATSum 0000946-79.2026.5.12.0008 RECLAMANTE: BRUNO ROBERTO VIEIRA TELES RECLAMADO: 26.897.194 DIOGO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb4dcce proferida nos autos. DECISÃO  A segunda ré apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, alegando que o autor não prestou serviços tampouco foi contratado em município pertencente a esta jurisdição, postulando a remessa dos autos à Vara do Trabalho competente para julgar e processar o feito, com fundamento no art. 651, “caput”, da CLT. O autor deixou decorrer in albis o prazo para manifestação. Examino. A CLT, relativamente à competência territorial, dispõe: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Conforme ensina Carrion (2010, p. 575), A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou de execução do trabalho (art. 651, §3º), deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; assim, a opção do empregado só pode ser entendida nas raras hipóteses em que o empregador desenvolve seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, como é o caso das atividades circenses, artísticas, feiras, exposições, promoções etc., obviamente que, nessa hipótese, distingue-se o juízo competente (o órgão desse local) daquele que realizará a citação, mediante precatório. No caso dos autos, a segunda ré afirma que as suas obras estão localizadas em Itapema/SC e o atestado de saúde ocupacional juntado no #id:2efa5d6 foi emitido na mesma cidade das obras. O obreiro na inicial sequer alega ter sido contratado em Concórdia/SC ou região. Logo, nos termos do art. 651 da CLT, o Juízo competente para processar e julgar a presente ação trabalhista é o de Itapema/SC. O fato de o autor, atualmente, residir nesta Cidade de Concórdia/SC, bem como a sua condição de hipossuficiente, não são, por si sós, fatores suficientes para alterar a competência territorial fixada na lei. Isso porque, muito embora as regras de competência em razão do lugar sigam o princípio protecionista e objetivem facilitar a propositura da ação trabalhista pelo trabalhador, bem como seu acesso à Justiça, a CLT é clara e explícita ao definir o Juízo que apreciará a ação, prevendo exceções inclusive. Ademais, as regras de competência em razão do lugar também pretendem atender os…

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