Processo 0000946-81.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000946-81.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000946-81.2025.5.18.0191 RECORRENTE: TIAGO VIEIRA DE JESUS RECORRIDO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4397d06 proferida nos autos. RORSum 0000946-81.2025.5.18.0191 - 2ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. TIAGO VIEIRA DE JESUS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085)   RECURSO DE: TIAGO VIEIRA DE JESUS Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 3007dad; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id b44b08e). Representação processual regular (Id 8d6eb86). Preparo dispensado (Id 018c47e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação dos artigos 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição Federal. Consta da sentença mantida pelo acórdão por seus próprios fundamentos (Id. 018c47e): Passo à análise. Realizada a perícia técnica, o perito descreveu as atividades desempenhadas pelo reclamante como Operador de Granja Bisavós I, incluindo auxiliar na carga e descarga de suínos, aplicar medicamentos veterinários, inspecionar baias, pesar suínos, transportar leitões, auxiliar na coleta de ração, montar estruturas e realizar limpeza (fl. 2.525). O perito analisou o fornecimento e uso de EPIs, como avental, luvas nitrílicas, bota de PVC e protetor auricular (fl. 2.526).  Na avaliação das condições ambientais, o perito considerou a exposição a riscos físicos (ruído), químicos (produtos químicos) e biológicos (carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas) – fl. 2.529. Em relação ao ruído, o perito informou que as medições instantâneas realizadas nos setores de trabalho do reclamante variaram entre 72,0 dB (A) e 83,0 dB(A), permanecendo abaixo dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15/MTE, Anexo 1 (fl. 131). Além disso, destacou o fornecimento e uso de protetor auricular tipo concha, CA nº 29.704, com NRRsf de 18 dB, o que reforçaria a inexistência de risco ocupacional significativo (fl. 2.530). Quanto aos agentes químicos, o laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição. Afirmou que a aplicação de medicamentos veterinários ocorria de forma pontual, controlada e em pequenas quantidades, por via injetável ou diluída na água, não caracterizando manipulação direta, contínua ou intensiva (fl. 2.530). Ressaltou que os medicamentos utilizados não se enquadram como agentes químicos insalubres nas condições previstas pelos Anexos 11 e 13 da NR-15/MTE, e que não houve evidência de exposição acima de quaisquer limites de tolerância (fl. 2.530). No tocante aos agentes biológicos, o perito afastou a caracterização de insalubridade pelo Anexo 14 da NR-15/MTE. Argumentou que as enfermidades observadas em suínos na granja (doenças respiratórias e diarreia) não…

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