Processo 0000946-82.2022.8.16.0097
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000946-82.2022.8.16.0097 Processo: 0000946-82.2022.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$140.600,00 Autor(s): Ana Lucia dos Santos Lopes Antonio Carlos Homenzuk Celia de Fatima Roberti Duarte Celso Pugim Célia da Silva Bento Pugim EDER LOPES BUENO Eugenio Homenzuk Junior FLAVIO ESTEVÃO DE ANDRADE JOAO CARLOS HENRIQUE DE PAIVA JOÃO FERREIRA Luiz Antonio Duarte MARIO SERGIO DA SILVA DALAGO Mara viviane nunes de andrade Maria Aparecida Rodrigues Yvossyssyn Marlene Rodrigues Pugin NILTON DE ANDRADE Nilce Aparecida Pugim Nilza Sebastiana Pugin Osvaldo Ferreira de Paula Pedro Yvossyssyn RUBIA EDNEIA PRESA SANDRA MARA SCHMITT DOS REIS SIVALDO PUGIN Sebastião Aureliano da Costa Sergio Luiz Pugim TARLEI LOPES Wilma Barbosa Pugim jaqueline Silva Réu(s): EDENILCE MARIA FUGI ELENILCE FUGI DA SILVA ELIS REGINA FUGI YANAGIDA Espólio de José Euclides Fugi Espólio de Maria Aparecida Fugi Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Sivaldo Pugin e outros em face do Espólio de José Euclides Fugi, Espólio de Maria Aparecida Fugi, Edenilce Maria Fugi, Elenilce Fugi da Silva e Elis Regina Fugi Yanagida, tendo por objeto contratos particulares de compra e venda de frações ideais do imóvel rural correspondente à matrícula nº 12.098 (Lote 123-A) e, em parte, à matrícula nº 38.321 (Lote 122), celebrados entre 1999 e 2021, sem registro imobiliário. A sentença anteriormente prolatada (mov. 262.1) foi cassada pelo Eg. TJPR (mov. 370.1), em razão da ausência de enfrentamento analítico de pontos controvertidos relevantes, notadamente a ausência de matrícula individualizada, a existência de impedimentos ambientais, a análise dos contratos dos autores incluídos por aditamento e os ônus sucumbenciais, com retorno dos autos para novo julgamento, à luz do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo proferiu decisões saneadoras complementares (movs. 404.1, 408.1, 475.1 e 510.1), fixando, como diligências obrigatórias a cargo da parte autora, a juntada de matrícula atualizada do Lote 122, a obtenção de certidão ambiental conclusiva junto ao IAT, a manifestação conclusiva do Cartório de Registro de Imóveis sobre a viabilidade jurídica do desmembramento e a regularização da representação processual dos herdeiros do falecido autor Santo Pugin. A parte autora apresentou manifestação no mov. 516.1, acompanhada dos documentos dos movs. 517.1 a 517.7 e 518.1 a 518.2, com juntada das matrículas nºs 12.098 e 38.321, do recibo de inscrição no CAR nº PR-4111506-82B4..., de cadastros de infração ambiental, comprovantes de pagamento e documentos relativos aos herdeiros, requerendo, ao final, a procedência integral da pretensão e a expedição de mandado ao CRI para abertura de matrículas individualizadas. Intimadas, as requeridas apresentaram impugnação no mov. 522.1, sustentando cumprimento apenas parcial e insuficiente das determinações judiciais, com destaque para a ausência de manifestação conclusiva do CRI de Ivaiporã quanto à viabilidade registral do desmembramento, a inexistência de certidão conclusiva do IAT acerca de APP, reserva legal e embargos ambientais, bem como a…
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