Processo 0000946-83.2025.5.12.0018

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000946-83.2025.5.12.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Blumenau
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000946-83.2025.5.12.0018 RECLAMANTE: LOUISE AMABILE DOS SANTOS RECLAMADO: NEXT CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60729d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O   Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o processo em relação ao período anterior a 19/9/2020, em virtude da prescrição (art. 7º, XXIX, da CF/88), com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC); bem como julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, RECONHECER a existência de um grupo econômico familiar entre as rés (1ª e 2ª), bem como CONDENAR a 1ª ré NEXT CONFECÇÕES E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., no que responde de forma solidária também a 2ª ré 4LIONS CONFECÇÃO E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA., a pagar à reclamante LOUISE AMÁBILE DOS SANTOS as seguintes verbas: saldo de salário do mês de agosto/2025 (18 dias); aviso prévio indenizado (48 dias), bem como seus reflexos em 13º salário e férias com 1/3; férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 (16/1/2024 a 15/1/2025), bem como férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (16/1/2025 a 18/8/2025), na proporção de 7/12 avos, ambas de forma simples e acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salário proporcional de 2025 (8/12 avos); multa do § 8º do art. 477 da CLT; multa do art. 467 da CLT; salários em atraso de maio, junho e julho/2025 (R$ 14.175,00); FGTS em atraso e multa de 40% (conta vinculada). Permite-se a compensação de valores já quitados a igual título, ainda que a comprovação ocorra ulteriormente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. As rés pagarão ainda honorários sucumbenciais, nos termos fundamentação. Observância estrita dos limites do pedido, inclusive no que concerne aos valores lançados na peça vestibular, tudo na forma do art. 840, § 1º, da CLT, c/c arts. 292, VI, e 492, caput, ambos do CPC. Na forma do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos arts. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP nº 3 de 14/7/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas a recolhimento. O crédito da parte autora será apurado em posterior liquidação por simples cálculos, conforme legislação específica e decisão proferida acima (conforme acórdão do E. STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024). Observe-se, ainda, os termos da Súmula nº 381 do TST e o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada condenada comprovar nos autos, nos termos da legislação vigente, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST, não respondendo o obreiro por qualquer atraso no recolhimento (juros e multa). A não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos valores devidos, conforme § 3º do art. 114 da Constituição Federal. O reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples, regime diferenciado, etc.) será analisado no momento apropriado.…

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