Processo 0000946-86.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000946-86.2025.5.12.0017 RECORRENTE: CAMILA MENDES RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000946-86.2025.5.12.0017 (RORSum) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MAFRA RECORRENTE: CAMILA MENDES RECORRIDA: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: ADILTON JOSE DETONI REDAGOR-DESIGNADO: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI EMENTA Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº0000946-86.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra/SC, sendo recorrente Camila Mendes e recorrida Seara Alimentos Ltda. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. V O T O Conheço do recurso da parte autora e das contrarrazões da ré, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. A autora postula a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do pedido de demissão, por ausência de assistência sindical, em afronta ao art. 500 da CLT, requerendo o reconhecimento da estabilidade gestacional, ainda que desconhecida a gestação à época da rescisão. Tenho que o reconhecimento da garantia provisória da gestante não traduz, todavia, vício de consentimento previsto na legislação pátria capaz de ensejar a nulidade do pedido de demissão - já validamente perfectibilizado - para fins de alteração da modalidade rescisória, levando automaticamente à transmutação desse pedido para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas consectárias. Relembro que o pedido de demissão se trata de manifestação de vontade unilateral que se perfectibiliza livremente, sem formalidade ou rito especial, constituindo-se, quando manifestada, ato válido, perfeito e acabado, que somente pode ser anulado na hipótese de comprovação de vício de consentimento apto para tanto, cujo ônus recai sobre a parte autora, circunstância não verificada nos presentes autos. Essa é a exegese que extraio dos arts. 107, 110, 138, 166, inc. V, 171 e 184 do CC. No caso em tela, não existe conduta errônea praticada pelo empregador nesta seara, que apenas acatou o pedido da autora e procedeu à rescisão contratual na forma então devida. Importante considerar, no aspecto, que a autora não fez prova robusta acerca das alegações de ambiente de trabalho hostil ou tratamento ríspido, sequer solicitando produção de prova testemunhal para tanto. Há considerar, ademais, o primado da boa-fé objetiva, preconizado nos arts. 122 e art. 422 do CC, que impõe às partes postura ativa de colaboração e lealdade no processo, não podendo a autora pleitear e ser beneficiada com o recebimento das verbas rescisórias relativas à modalidade rescisória diversa da incontroversamente por ela requerida (ainda que tenha direito à indenização relativa ao período de garantia e seus consectários - férias com 1/3, natalinas e FGTS do período -, em face do princípio da restitutio in integrum). Dessa forma, cumpre conferir à tese qualificada interpretação restritiva, limitando os desdobramentos da nulidade por ausência de assistência sindical à garantia provisória da gestante e ao consequente pagamento de indenização substitutiva. Pelos…
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