Processo 0000946-88.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0000946-88.2025.5.20.0009 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: TIAGO RUAN SANTOS Destinatário(a): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000946-88.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPENSATÓRIO. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. IRRELEVÂNCIA. A validade dos cartões de ponto não afasta, por si só, o direito ao pagamento de horas extras quando a reclamada não comprova a regular instituição do banco de horas invocado nem demonstra a efetiva compensação do labor extraordinário registrado nos controles de jornada. Ausência de acordo individual escrito ou instrumento coletivo autorizador do regime compensatório. Condenação mantida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. PORTEIRO DE CLÍNICA MÉDICA. AUXÍLIO NO TRANSPORTE DE PACIENTES. LAUDO PERICIAL CONSISTENTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR DA PARCELA. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio quando o laudo pericial evidencia exposição habitual a agentes biológicos em ambiente clínico, decorrente do contato permanente com pacientes e auxílio no transporte em cadeiras de rodas e macas. O posterior pagamento espontâneo da parcela pela própria empregadora, sem alteração das atividades desempenhadas, reforça a correção da conclusão técnica. Inteligência do Anexo 14 da NR-15. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXERCÍCIO HABITUAL DE ATRIBUIÇÕES ALÉM DAQUELAS INERENTES AO CARGO CONTRATADO. PLUS SALARIAL DEVIDO. O exercício habitual de atividades que extrapolam as atribuições inerentes ao cargo originalmente contratado, evidenciando acréscimo qualitativo das funções desempenhadas, autoriza o deferimento de plus salarial por acúmulo funcional. Hipótese em que o reclamante, além das atribuições típicas de porteiro, realizava encaminhamento e transporte de pacientes em ambiente clínico. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. ARACAJU/SE, 10 de julho de 2026. NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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