Processo 0000947-02.2019.8.12.0027
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Inicialmente, quanto ao pedido de validade de citação da parte executada, merece deferimento, isto porque, conforme se verifica do AR de f. 87, entregue no endereço indicado ao oficial de justiça à f. 32, consta que a parte "mudou-se". Neste ponto, a conduta viola o dever previsto no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes manterem seus dados atualizados para garantir a regular tramitação processual. Assim, a ausência de comunicação da atualização do endereço torna válida a citação. Nesse sentido já decidiu o TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO ART. 485, III, DO CPC INTIMAÇÃO PESSOAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE EVENTUAL MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA INTIMAÇÃO PRESUMIDA COMO VÁLIDA E EFICAZ ART. 272, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240, DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-MS - Apelação Cível: 0101340-04.2005.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 10/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2021). Portanto, reputo válida a citação de f. 87. No mais, defiro o requerimento de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) da executada, conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da executada não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação daexequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
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