Processo 0000947-05.2022.5.05.0621
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000947-05.2022.5.05.0621 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000947-05.2022.5.05.0621 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SUCUMBÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão indenizatória e extinguiu o feito com resolução do mérito. Recurso adesivo da Caixa Econômica Federal (CEF) visando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve prescrição total ou parcial da pretensão; (ii) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a matéria; (iii) estabelecer se há ausência de interesse processual; (iv) verificar se há heterogeneidade dos substituídos; (v) decidir sobre a existência de ato ilícito; (vi) determinar a forma de pagamento da indenização substitutiva e sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes da impossibilidade de inclusão de parcelas salariais na complementação de aposentadoria submete-se ao prazo prescricional trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 25/05/2016. Aplicando-se o marco fixado em 11/12/2020, não há falar em prescrição total da pretensão indenizatória, devendo ser afastada a prescrição pronunciada. 5. Reconhecida a natureza salarial da verba "quebra de caixa" e a sua integração à remuneração dos substituídos, a ausência do correspondente recolhimento de contribuições à FUNCEF constitui ato omissivo gerador de prejuízo, ensejando reparação, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 6. A Justiça do Trabalho é competente para julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias. 7. A ausência de tentativa prévia de composição não obsta o exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, tampouco configura condição da ação ou pressuposto processual. 8. A causa de pedir é comum a todos os substituídos, não descaracterizando a homogeneidade do grupo. 9. A omissão da CEF em realizar os aportes devidos constitui violação de dever legal e contratual, caracterizando-se como ato ilícito por omissão nos termos do artigo 186 do Código Civil. 10. Não há vedação legal à fixação da indenização de uma só vez. 11. O sindicato, atuando como substituto processual, não deve ser condenado em custas, salvo comprovada má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário provido parcialmente e recurso adesivo não provido. Teses de julgamento:…
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