Processo 0000947-06.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000947-06.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: JOAO COSTA PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03afb20 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000947-06.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: 1. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) Recorrido: Advogado(s): JOAO COSTA PEREIRA ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL4585) RECURSO DE: ESTADO DE ALAGOAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5eca875; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 2c732bc). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA O Regional manifestou o entendimento de que: "No presente caso, a CARHP ostenta a natureza de sociedade de economia mista, cuja criação e autorização deram-se pelo Estado de Alagoas, mediante a edição da Lei nº 6.145 /2000. Nesse contexto, a CARHP atua como um agente do ente político que a instituiu, enquadrando-se, assim, na dicção do mencionado artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988. É imperioso registrar que a natureza jurídica da CARHP, ainda que sociedade de economia mista, não é apta a eximir o Estado de Alagoas da responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos. Isso porque a relação de controle acarreta a responsabilidade do ente público pelas obrigações da sociedade que controla, especialmente quando o patrimônio desta se mostra insuficiente para a quitação dos débitos. Ademais, cumpre salientar que não se vislumbra qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O agravante teve assegurada a oportunidade de manifestar-se nos autos em momento oportuno, seja pela oposição dos Embargos à Execução, seja pela interposição do presente recurso. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em casos análogos, tem reiteradamente confirmado a responsabilidade subsidiária do Estado de Alagoas pelos débitos da CARHP. Tais decisões ratificam o entendimento de que a ampliação do polo passivo, no caso concreto, é possível independentemente da instauração formal do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, bastando o direcionamento dos atos executórios em face do ente político instituidor." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais e reflete a aplicação dessa legislação ao caso concreto. Por essa razão, não é possível divisar ofensa aos dispositivos…
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