Processo 0000947-09.2026.5.05.0251

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000947-09.2026.5.05.0251
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Conceição do Coité
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000947-09.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: MANOEL EDVAN OLIVEIRA MOTA RECLAMADO: SUPORTE TERCEIRIZACAO E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f4bdd proferido nos autos. Considerando o equívoco do rito atribuído à ação quando do registro de dados junto ao PJe,  por integrar o polo passivo pessoa jurídica de direito público,  determino que a Secretaria, nos moldes do parágrafo único do art. 852-A da CLT, faça a retificação no sistema  para adequação ao rito processual ordinário.  Ciência ao autor.  Inclua-se o feito em pauta, procedendo-se à notificação das partes, por meio de seus procuradores constituídos, para ciência da audiência designada, a ser realizada, na modalidade telepresencial. As partes deverão comparecer à audiência, observando o disposto no art. 844 da CLT, ficando desde já advertidas quanto às penalidades previstas no referido dispositivo legal em caso de ausência injustificada. Para participação deve-se utilizar o link que dará acesso à sala de espera da audiência: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/sl1vtccc Ficam cientificadas também que optando por participar da audiência em local da sua conveniência, distinto da sede do foro de seu domicílio, arcará com as consequências legais pela não realização dos atos processuais para os quais foi convocado, na hipótese de problemas tecnológicos ocorridos no local em que se encontrar, a teor do artigo 7º, parágrafo único, do ATO CONJUNTO GP/CR 8/ 2022 do TRT5. Assim, considerando que é disponibilizado o acesso à sala de audiências de forma presencial, é de inteira responsabilidade o acesso dos advogados, partes e testemunhas que optarem em participar da audiência de forma telepresencial, não havendo justificativa para a suspensão do ato em razão de problemas tecnológicos ou dificuldade de uso da plataforma eventualmente ocorridos. Ainda, ficam, desde já, advertidas as partes de que as demais audiências poderão ocorrer em formato PRESENCIAL, a  critério deste Juízo, para melhor instrução e dilação probatória do feito com as partes, nos termos do ATO CONJUNTO GP/CR nº 02 de 30 de setembro de 2022, Artigo 3º deste Ato Conjunto que diz: “As audiências serão realizadas, prioritariamente, no modo presencial”; e o disposto no § 1º do artigo 4º deste Ato Conjunto que diz: “O deferimento da participação em audiências telepresenciais depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado.” Intimem-se as partes, as quais deverão atentar-se às cominações previstas no art. 844 da CLT bem como da Súmula 74, I, do C. TST.     CONCEICAO DO COITE/BA, 16 de julho de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL EDVAN OLIVEIRA MOTA

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