Processo 0000947-10.2024.8.17.2380
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000947-10.2024.8.17.2380 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): ANDRE RENAN BARROS BARBOSA, MARIA APARECIDA BARROS BARBOZA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000947-10.2024.8.17.2380 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO(S): LUIZA MARIA DA SILVEIRA CHAGAS RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação (ID 58332615) interposto por NEONERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO em face da sentença (ID 58332614) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina/PE, nos autos de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUIZA MARIA DA SILVEIRA CHAGAS. Consta dos autos que a autora alegou ter efetuado o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro de 2024, no valor de R$ 235,77 (ID 193777688), tendo, posteriormente, sido surpreendida com a emissão de nova cobrança idêntica, configurando duplicidade indevida. Relatou, ainda, que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa — inclusive com comparecimento reiterado à concessionária —, o débito não foi baixado, culminando, inclusive, com o comparecimento de prepostos da ré em sua residência com o intuito de interromper o fornecimento de energia elétrica, o que somente não se concretizou em razão da comprovação do pagamento. Diante disso, requereu a desconstituição do débito, a abstenção de suspensão do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 58332614), na qual o magistrado rejeitou a preliminar de incompetência arguida pela ré e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 193984397), determinando a desconstituição definitiva do débito e condenando a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC e juros de mora, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Apelação Cível (ID 58332615). Sem preliminares. No mérito, a apelante alega que: i) não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a ausência de baixa do débito decorreu da suposta ilegibilidade do comprovante apresentado administrativamente; ii) inexistiu dano moral, pois não houve efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica; iii) os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, não ensejando reparação; iv) subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ID 58332624), nas quais a apelada sustenta, em síntese: a) a manutenção integral da sentença, ante a revelia da ré e a presunção de veracidade dos fatos alegados; b) a comprovação do pagamento da fatura (ID 193777688), afastando a tese de ilegibilidade; c) a responsabilidade objetiva da concessionária, nos…
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