Processo 0000947-19.2023.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000947-19.2023.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000947-19.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: JANDIRA DOS SANTOS LANER RECLAMADO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a43846c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório. Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre rescisão indireta, adicional de insalubridade e repercussões, horas extras e reflexos, adicional noturno, pausas previstas na NR-36 e no art. 253 da CLT, indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, indenização por danos morais por descumprimento da legislação trabalhista, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulado. Durante a instrução processual, foi produzida prova documental, pericial e oral. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO Adicional de insalubridade e repercussões. A correta decisão a ser adotada no caso é o acolhimento do trabalho pericial. Após análise das condições de trabalho a que o Reclamante estava exposto, foram feitas pela perita as seguintes constatações:   “Conforme detalhamento técnico constante no presente laudo técnico pericial e em concordâncias com a legislação vigente art. 192 da CLT, Normas Regulamentadoras NR-1, NR-6 e NR-15 da lei 6.514/77, Portaria n° 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, esta Perita é de parecer que: A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO DURANTE OS PERÍODOS LABORAIS DE 14.04.2019 A 18.07.2019 E 20.11.2019 A 15.04.2021 POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE RUÍDO Norma Regulamentadora n° 15 anexo 01 – RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. Insalubridade em grau médio (20%) A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO LABORAL DE 12.2018 a 12.2020 POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE AO AGENTE QUÍMICO CLORO Norma Regulamentadora n° 15 anexo 11 – CLORO. Insalubridade em grau máximo (40%) A AUTORA EXERCEU ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO DURANTE O PERÍODO LABORAL ANALISADO POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE A AGENTES BIOLÓGICOS Norma Regulamentadora n° 15 anexo 14 – AGENTES BIOLÓGICOS. Insalubridade em grau médio (20%)”   A conclusão do trabalho pericial é, em breve síntese, que na amostragem das substâncias químicas foi detectada concentração de cloro acima dos limites de tolerância em relação ao período de 13/12/2018 a 31/12/2022, utilizado de forma habitual e intermitente sem o uso de proteção respiratória adequada entre 12/2018 e 12/2020. A parte Ré apresenta manifestação quanto ao laudo pericial, aduzindo que no período apontado a Autora trabalhava no setor de higienização operacional, e não pré-operacional. Em resposta aos quesitos complementares, a profissional técnica corrobora que a Autora exercia atividades de higienização no período de 12/2018 a 12/2020, exposta aos agentes químicos citados, sem alteração das circunstâncias durante este lapso temporal. Durante a produção da prova pericial, não houve impugnação quanto ao período ou descrição das atividades de higienização realçadas pela perita. A parte Autora, por sua vez, impugna a prova técnica em…

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