Processo 0000947-33.2025.5.14.0141
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUZINALIA DE SOUZA MORAES ROT 0000947-33.2025.5.14.0141 RECORRENTE: AMERICANA VILHENA LTDA RECORRIDO: IONE APARECIDA SIQUEIRA GSCHWENDNER FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b3bca proferida nos autos. PROCESSO Nº: 0000947-33.2025.5.14.0141 RECORRENTE: AMERICANA VILHENA LTDA RECORRIDA: IONE APARECIDA SIQUEIRA GSCHWENDNER FERREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE VILHENA/RO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por AMERICANA VILHENA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vilhena/RO, integradas pela decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que acolheu parcialmente a pretensão deduzida na petição inicial ajuizada pela reclamante. Inconformada com a sentença mantida após julgamento dos embargos declaratórios, a reclamada protocolizou petição de Recurso Ordinário no dia 10/06/2026 (ID 7cc65e9). Ao interpor a medida recursal, a recorrente noticiou que o preparo recursal seria comprovado nos autos na forma da legislação vigente (ID 7cc65e9). Ocorre que, do exame detalhado dos documentos encartados quando da protocolização do apelo, verificou-se a presença unicamente do comprovante atinente ao depósito recursal, no montante de R$ 13.813,83, efetuado no dia 14/05/2026 (ID 367feb9). A recorrente deixou de instruir o Recurso Ordinário com a guia e o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais fixadas no valor de R$ 1.000,00 na sentença originária (ID 0edbc00). Constatada a ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais, o Juízo sentenciante exarou despacho determinando a intimação da reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preparo recursal sob pena de deserção (ID ba7ed4d). Em resposta, a recorrente limitou-se a reiterar a juntada do comprovante do depósito recursal (ID 3d76b7e). Por conseguinte, foi proferida decisão de inadmissibilidade do apelo por deserção em 29/06/2026 (ID 5ecfd38). Posteriormente, em nova manifestação de ID 8ca3271, a reclamada indicou ter promovido o depósito recursal, silenciando quanto ao recolhimento das custas. Diante desse cenário, a MM. Juíza do Trabalho Substituta na origem exarou o despacho de ID 08bbac9, em 13/07/2026, assinalando que a reclamada havia juntado tão somente o comprovante do depósito recursal, concedendo o prazo complementar de 48 (quarenta e oito) horas para a comprovação do recolhimento das custas no valor de R$ 1.000,00. Em atendimento a esta última determinação, a reclamada acostou aos autos, no dia 16/07/2026 (ID f4e13ed), a Guia de Recolhimento da União e o comprovante de pagamento das custas processuais efetuado em 16/07/2026 às 12:55:28 (ID e33a628). Ocorre que a admissibilidade do recurso ordinário no âmbito processual trabalhista está inscrita no preenchimento cumulativo e rigoroso de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos, destacando-se entre eles o preparo recursal. Trata-se de requisito objetivo de admissibilidade de ordem pública, composto precipuamente pelo recolhimento do depósito recursal e pelo efetivo pagamento das custas processuais arbitradas pela decisão recorrida. O ordenamento jurídico trabalhista é claro ao estabelecer a estrita tempestividade do preparo. Dispõe expressamente o art. 789, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho que as custas processuais, no caso de interposição de recurso, deverão ser pagas…
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