Processo 0000947-35.2018.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000947-35.2018.5.09.0006 AUTOR: ELIANE TEREZINHA ALVES RÉU: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64f0396 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão de seu recebimento do E.TRT e trânsito em julgado certificado no id.cb37533.Curitiba, 24/04/2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnica Judiciária DESPACHO Considerando que, na forma do §4º do artigo 791-A da CLT, a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais ficou sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, remetam-se os autos ao arquivo definitivo após a quitação do crédito da parte autora, ficando assegurado à credora (advogados da Reclamada nestes autos) a execução de seus créditos, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, através de ação própria (CumSen). Considerando que a tentativa conciliatória é princípio basilar do direito do trabalho, intimem-se as partes para que, na forma do inciso I do art. 9º da Resolução CSJT 288/2021 informem se possuem interesse na remessa dos autos àquele Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas para tentativa conciliatória. Prazo de cinco dias. 1. Não sendo manifestado interesse por nenhuma das partes, para elaboração dos cálculos de liquidação, nomeio o contador JORGE ALBINO FONSECA TAVARES SANTOS, já compromissado, que deverá apresentar o laudo, em trinta dias. Vincule-se e intime-se o contador. O calculista deverá aplicar a tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Contudo, no período a partir de 30/08/2024, data que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 (artigo 406 do CC), deve ser observado na fase na fase pré-judicial a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR e na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). 2. Vindos os cálculos de liquidação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de oito dias, na forma e sob as cominações do artigo 879 da CLT. 3. Na mesma oportunidade, ante o que dispõe o artigo 878 da CLT, intime-se a parte Autora para, em igual prazo, requerer o início da execução, sob pena de sobrestamento do feito por dois anos e posterior aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT. 4. Constatando-se que o valor total da contribuição previdenciária constante do cálculo de liquidação é superior a R$ 40.000,00 (Portaria PGF/AGU 47/2023), intime-se a Procuradoria Geral Federal, conforme o disposto no artigo 879, § 3º, da CLT. 5. Apresentada impugnação pelas partes, intime-se o calculista para esclarecimentos, devendo apresentar cálculos retificados, se necessário. Prazo de dez dias. CURITIBA/PR, 28 de abril de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A
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