Processo 0000947-39.2025.8.17.2650

TJPE • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0000947-39.2025.8.17.2650
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000947-39.2025.8.17.2650 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, autuada sob a classe de Interdito Proibitório, ajuizada por ROSEANE SANTOS BARROS em face de ILDEGARDY COUTINHO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. A autora alega ser legítima possuidora e proprietária do imóvel residencial localizado na Rua Helena Pessoa de Lima, nº 26, Centro, Chã de Alegria/PE. Narra que, há anos, utiliza uma passagem lateral ("beco") para realizar a manutenção de sua rede hidráulica e de seu aparelho de ar-condicionado. Sustenta que a ré, proprietária do lote vizinho (nº 28), instalou um portão que obstruiu completamente o acesso ao referido beco, impedindo a realização de reparos emergenciais em um cano de água estourado. Em decorrência do vazamento, relata que ficou privada de água potável, sofreu infiltrações estruturais em sua residência e teve expressiva elevação no valor da fatura de consumo. Pugnou, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela concessão de tutela de urgência liminar para desobstrução da passagem, confirmando-se a medida ao final para garantir o direito de acesso para conservação do imóvel. Instruiu a inicial com contrato de compra e venda (ID 217992045 - Pág. 1), ficha cadastral de IPTU (Pág. 2), documentos pessoais (Págs. 3-4) e fatura de água (Pág. 5). Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 223230959), determinando que a ré permitisse o acesso provisório e assistido de profissionais e da autora à passagem lateral para os reparos indispensáveis, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Regularmente citada e intimada por Oficial de Justiça por meio eletrônico em 25/11/2025 (ID 224036118), a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria (ID 228765459). O Oficial de Justiça acostou Certidão Positiva de Cumprimento de ID 224447993, atestando que, mediante intermediação e consenso das partes estabelecido no dia 25/11/2025, o acesso ao beco foi liberado no dia 26/11/2025, ocasião em que os profissionais contratados pela autora realizaram com sucesso a retirada do ar-condicionado, o reparo do encanamento e a posterior reinstalação do equipamento, sem que houvesse necessidade de força policial ou aplicação de sanções coercitivas. A parte autora manifestou-se sob ID 236781241, requerendo a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito, registrando que o feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista a revelia operada. A ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar, conforme certidão minuciosa do Oficial de Justiça (ID 224036118), que atesta a ciência inequívoca da demanda e dos prazos aplicáveis. Deixando de apresentar contestação, incide sobre a ré o efeito material da revelia previsto no artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Essa presunção de veracidade, embora relativa (juris…

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