Processo 0000947-40.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000947-40.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0000947-40.2026.8.17.2218 AUTOR(A): MAKYALISSON PERES WANDERLEY RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por Makyalisson Peres Wanderley em face do Município de Goiana, objetivando a implementação do adicional de insalubridade em razão do exercício do cargo de condutor/socorrista, vinculado à Secretaria de Saúde Municipal. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 240516822), sustentando que a Lei Complementar Municipal nº 001/2025 passou a prever a concessão do adicional de insalubridade mediante observância de ato normativo regulamentador, admitindo a utilização das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, especialmente a NR-15, sendo indispensável a realização de perícia técnica para caracterização e classificação do grau de insalubridade. Alega que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses taxativas previstas no Anexo 14 da NR-15 para caracterização de insalubridade por agentes biológicos, afirmando que o cargo ocupado não pressupõe contato permanente com agentes nocivos nas condições exigidas pela norma regulamentadora. Defende que a caracterização da insalubridade depende de prova pericial específica, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, não sendo suficientes alegações genéricas sobre o ambiente laboral ou sobre eventual exposição a agentes insalubres. Argumenta, ainda, que não houve negativa administrativa ao direito pleiteado, mas apenas observância da exigência legal de prévia perícia técnica para aferição das condições de trabalho. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso seja reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, pugna para que o termo inicial do pagamento seja fixado na data da formalização do laudo pericial, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS e precedentes correlatos, afastando-se qualquer pagamento retroativo ao período anterior à perícia. Réplica apresentada, ratificando os termos da exordial (ID 243190397). Ao mesmo tempo, pugnou pela produção de prova pericial. Intimada para especificar provas, a parte ré apenas informou que não possui interesse na produção de provas (ID 243151770). É o relatório. Decido. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Quanto às questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC): Verifica-se que não há matérias a serem apreciadas neste momento. Superada a análise das questões processuais, delimito as questões de direito, bem como as de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus. As questões de fato a serem provadas a este Juízo são: a) A comprovação da insalubridade. Assim sendo, a perícia médica é o meio de prova adequado à demonstração da existência do fato que pretende-se provar e seu efeito (art. 357, II, do CPC). As questões de direito relevantes para a decisão do mérito relacionam-se na constatação da insalubridade para fazer jus ao benefício pleiteado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados