Processo 0000947-43.2025.5.10.0012

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000947-43.2025.5.10.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000947-43.2025.5.10.0012 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO PIRES FREITAS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000947-43.2025.5.10.0012 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: FÁBIO PIRES FREITAS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: VISAN SEGURANÇA PRIVADA EIRELI AUSJ/7       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA(VISA SEGURANÇA PRIVADA LTDA) JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463/TST, para o deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, deve a postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, a recorrente não colacionou nenhuma evidência apta a demonstrar situação de miserabilidade financeira. O deferimento do pedido de recuperação judicial não é por si só suficiente para tal objetivo. Indeferido o pedido de justiça gratuita e concedido e não aproveitado o prazo para a regularização do preparo, nos termos do item II da OJ 269/SDI-1/TST e do art. 99, § 7º, do CPC sem atendimento pela parte, há de ser declarada a deserção do recurso ordinário.   RECURSO DO SEGUNDO DISTRITO FEDERAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. CONFIGURAÇÃO. De acordo com a tese firmada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1.118/RG), a Administração Pública está obrigada a adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Na hipótese vertente, o Distrito Federal não nega a prestação de serviços do reclamante em seu benefício, em contrato firmado com a primeira reclamada envolve terceirização de serviços. A prova dos autos demonstra cabalmente a falta de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, configurando-se a culpa in vigilando. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS.O ingresso da presente ação em juízo se deu após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Aplica-se, pois, ao caso o art. 791-A da CLT. Dessarte, tendo em vista a manutenção da sentença, a sucumbência permanece com o reclamado, obrigada, pois, ao pagamento da parcela honorária. Sentença mantida. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. Recurso ordinário do segundo reclamado, conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   A 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme sentença de fls. 553/561. A 1ª reclamada (VISAN - Segurança Privada Ltda) recorre, às fls. 567/577, quando ao FGTS + 40%, multas dos art. 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios e concessão de justiça gratuita ao autor. Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita.  O segundo reclamado (Distrito Federal) interpõe recurso ordinário (fls. 583/596) quanto à responsabilidade subsidiária e ônus de sucumbência. Não foram ofertadas contrarrazões. O pedido de justiça gratuita formulado pela primeira, reclamada foi indeferido e concedido à recorrente prazo para a regularização do preparo recursal, à fls.…

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