Processo 0000947-47.2025.5.12.0025

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000947-47.2025.5.12.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000947-47.2025.5.12.0025 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JUNIOR NICOLAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000947-47.2025.5.12.0025 (RORSum) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, JUNIOR NICOLAS RECORRIDO: JUNIOR NICOLAS, COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       Ementa dispensada por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de XANXERÊ/SC, sendo recorrentes COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e JUNIOR NICOLAS e recorridos JUNIOR NICOLAS e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ARGUIÇÃO PELA PARTE AUTORA O reclamante sustenta a nulidade da vistoria judicial utilizada como prova emprestada, pois realizada sem prévia intimação das partes, em violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a posterior abertura de prazo para manifestação não supre a ausência de participação na formação da prova, especialmente porque a diligência foi utilizada como fundamento central da sentença para afastar a prova oral. Argumenta, ainda, que a vistoria foi episódica e incapaz de refletir a realidade habitual do ambiente de trabalho. Pois bem. Não prospera a alegação de nulidade da vistoria judicial utilizada como prova emprestada. No caso, a parte anuiu, em audiência, à utilização da prova produzida nos autos nº 0000944-92.2025.5.12.0025, assumindo, portanto, os contornos e a forma de produção daquele elemento probatório. Não é coerente que, após concordar com o aproveitamento da prova emprestada, venha agora sustentar nulidade sob o argumento de que não participou da diligência realizada em processo diverso. Se pretendia acompanhar a produção da prova ou influir diretamente em sua formação, incumbia-lhe requerer a produção de prova própria nestes autos, ou, ao menos, pleitear oportunamente a intimação para acompanhamento da diligência no processo originário. Não o fazendo, opera-se a preclusão. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamada sustenta que não estão presentes os requisitos da equiparação salarial, pois o recorrido e a paradigma exerciam o mesmo cargo e percebiam salários idênticos, tendo eventual diferença ocorrido apenas em razão de reajuste por mérito concedido à paradigma. Afirma, assim, inexistir disparidade salarial injustificada, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação. Sem razão. Verifico que a paradigma Juliana, na alteração salarial ocorrida em 25/04/2022, recebeu reajuste decorrente de acordo coletivo no valor de R$ 2.047,53, enquanto o autor, que exercia a mesma função e laborava no mesmo local, percebeu reajuste pelo mesmo motivo no valor de apenas R$ 1.913,57. Assim, a diferença remuneratória não decorreu de mérito individual, como sustenta a reclamada, mas de reajuste previsto em norma coletiva aplicado de forma desigual, o que evidencia…

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