Processo 0000947-49.2016.5.09.0121

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000947-49.2016.5.09.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000947-49.2016.5.09.0121 RECORRENTE: JOAO MARIA CORDEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b41975 proferida nos autos. ROT 0000947-49.2016.5.09.0121 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO MARIA CORDEIRO CLAUDIO SOCORRO DE OLIVEIRA (PR41324) JAIME ALBERTO STOCKMANNS (PR17732) JAYNE LETYCIA STOCKMANNS (PR74178) ROSEMEIRA DA SILVA STOCKMANNS (PR34932) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. MARCELO DALANHOL (PR31510) SABINE STUMM (PR77150)   Vistos, etc. Na petição de Id c5d24d3, de 14/04/2026, o autor pede a juntada de documentos destinados a instruir o recurso de revisa interposto. Todavia, não é possível conhecer da documentação, pois apresentada fora do prazo recursal, tendo se operado a preclusão. Registre-se, ademais, que não se trata de documentos novos e não comprovado justo impedimento para sua oportuna apresentação (Súmula 8 do TST). Indefiro. RECURSO DE: JOAO MARIA CORDEIRO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1208237; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id e43f1c0). Representação processual regular (Id d602bd8, 14a9e74). Preparo inexigível (Id 384615a, 079ea99).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do inciso IX do § do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O autor afirma que, não obstante provocação via embargos declaratórios, o Regional não esclareceu se, após o processo de readaptação, teria havido ou não retorno ao exercício da função anterior. Sustenta que se trata de informação fundamental ao deslinde da controvérsia. Requer seja declarada a nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e determinada a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de que julgue as questões suscitadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A controvérsia cinge-se exclusivamente quanto ao percentual decorrente da incapacidade parcial e temporária, decorrente das lesões nos ombros, que culminou na readaptação do autor no setor de miúdos. Com relação às demais alegações das partes que não se refiram ao percentual decorrente da doença ocupacional estas já foram objeto de decisão do acórdão transitado em julgado, ante a ausência de reforma pelo TST, não cabendo a reanálise por este Órgão Julgador. Na inicial o autor alegou que "após várias cartas de recomendação médica para realocação, em junho de 2016 foi transferido para laborar no setor de miúdos, retirando carne da cabeça dos suínos, cuja atividade desempenha atualmente. Que muito embora a indicação médica seja para não se sujeitar a peso acima de 3 (três) quilos e elevação dos ombros, a realocação não seguiu o recomendado, visto que as atividades são antiergonômicas e com sobrecarga de peso, além disso, é comum o autor ser deslocado para desempenhar tarefa mais gravosa ainda, como por exemplo, embalar coração e rabinho, onde tem que erguer sacos com aproximadamente 15 (quinze) quilos, o que é um dos fatores preponderante para o agravamento das lesões" (fl. 12) Foi elaborada perícia nos autos, realizada em 27/07/2017, cujo laudo datado apontou (fls.…

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