Processo 0000947-50.2025.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATSum 0000947-50.2025.5.19.0058 AUTOR: VITOR GABRIEL MONTEIRO SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba27d00 proferido nos autos. DESPACHO Chama-se o feito à ordem. Verifica-se que o despacho anterior consignou que a sentença líquida transitou em julgado sem reformas. Contudo, o acórdão de ID e26202c deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora, nos seguintes termos: "ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por maioria, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, quais sejam: aviso prévio e a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, vencido o Exmo. Sr. Desembargador Relator que lhe negava provimento. Acórdão pelo Exmo. Sr. Desembargador João Leite de Arruda Alencar." Embora tenha havido reforma do julgado, esta não alterou a liquidez do título executivo, impondo-se, contudo, a adequação da conta de liquidação aos exatos termos do acórdão. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença de ID 816a7a8, consistente na realização dos depósitos de FGTS (8%) sobre a remuneração das competências de novembro/2024 a maio/2025, bem como sobre o 13º salário proporcional deferido, mediante a juntada das respectivas guias de recolhimento. Após, com ou sem manifestação da reclamada, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para adequação da conta de liquidação, observando-se os termos da sentença de ID 816a7a8 e do acórdão de ID e26202c. A contadoria deverá considerar os comprovantes de recolhimento eventualmente apresentados para apuração das diferenças remanescentes e da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Na ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, deverá apurar os valores correspondentes aos depósitos fundiários não realizados, promovendo sua conversão em obrigação de pagar para fins de execução, bem como calcular a multa cominatória eventualmente incidente, observando o limite fixado no título executivo. Os valores apurados a título de FGTS deverão permanecer destacados na planilha de liquidação, para que sejam oportunamente destinados à conta vinculada do trabalhador, na forma da legislação aplicável. Apresentada a conta atualizada, intime-se a reclamada, por seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução ou garanta o juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, na forma da legislação aplicável. dfs SANTANA DO IPANEMA/AL, 05 de agosto de 2026. EDNALDO DA SILVA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITOR GABRIEL MONTEIRO SILVA
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