Processo 0000947-51.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000947-51.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000947-51.2025.5.12.0056 RECORRENTE: NYCOLLE ALVES MAGALHAES RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000947-51.2025.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: NYCOLLE ALVES MAGALHAES RECORRIDO: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000947-51.2025.5.12.0056, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente NYCOLLE ALVES MAGALHAES e recorrida J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES  Nas contrarrazões, a reclamada postula o não conhecimento do recurso da autor, por ausência de dialeticidade. Alega, em síntese, que não houve ataque à fundamentação da sentença. Consoante posicionamento adotado na Súmula n. 422 do TST, o princípio da dialeticidade plena não se aplica aos recursos dirigidos aos Tribunais Regionais. Assim, somente não pode ser conhecido o recurso quando houver completa dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, o que não se verifica no caso presente. As razões de insurgência da recorrente explicitadas no apelo são adequadas e hábeis a contrapor-se à sentença. O recurso encontra-se fundamentado, expondo, a parte, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Logo, encontra-se satisfeito a contento o princípio da dialeticidade, estando atendidos os pressupostos que permitem o exercício do contraditório pela parte adversa e do juízo de revisão pelo Tribunal, consoante disposto no art. 1.010 do CPC/2015, e na Súmula supracitada que consubstancia igual entendimento. Rejeito a preliminar arguida. Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO DA AUTORA PRELIMINARES 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente argui, preliminarmente, nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Juízo de origem teria sido omisso ao não enfrentar especificamente o conteúdo do prontuário médico completo e a norma coletiva aplicável (CCT, ID 0882f14), além de ter incorrido em contradição ao exigir narrativa detalhada do evento ao mesmo tempo em que ignoraria os indícios objetivos do nexo cronológico e topográfico. A preliminar não comporta acolhimento. De início, impõe-se registrar que a negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando inequívoca a violação aos arts. 832 da CLT, 458 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal, vale dizer, quando a decisão carecer de fundamentação ou deixar de apreciar questão indispensável ao deslinde da controvérsia - hipótese não verificada nos autos. A leitura da sentença revela que o Juízo "a quo" examinou e valorou a prova produzida, tendo concluído, em consonância com o disposto no art. 371 do CPC, que a documentação médica apresentada - inclusive o prontuário médico colacionado aos autos - limitava-se a certificar a existência de lesão no tornozelo informada pela própria paciente, sem comprovar a ocorrência do acidente no percurso residência-trabalho. Trata-se de valoração motivada da prova, e não de…

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