Processo 0000947-52.2024.5.06.0412

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000947-52.2024.5.06.0412
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000947-52.2024.5.06.0412 RECORRENTE: WASLEY PEREIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO E OUTROS (1) PROCESSO Nº TRT 0000947-52.2024.5.06.0412 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO AGRAVADO: WASLEY PEREIRA SILVA ADVOGADOS: GABRYEL ROCHA ARAGAO, MARCIO ALEXANDRE SANTOS ARAGAO, MCARCELA FONSECA BRANDÃO LOPES, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR e SCYLA ANDREA CALISTRATO DOS SANTOS BRITO PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 477, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.TEMA REPETITIVO 127, DO TST. DESPROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto pela empresa contra decisão da Vice-Presidência, que negou seguimento ao Recurso de Revista por entender que o acórdão regional está em conformidade com a tese firmada no Tema 127, do TST.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento e o provimento do Agravo Interno em face da decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em consonância com precedente obrigatório do TST, especificamente sobre a aplicação da multa do art. 477, da CLT.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do Tribunal Regional, é cabível em casos de negativa de seguimento a recurso de revista que verse sobre matéria com tese já firmada em precedente obrigatório do TST e/ou do STF.   4. A decisão agravada baseou-se no entendimento do Tema 127, do TST, que trata da aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixa de entregar os documentos comprobatórios da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal.   IV. DISPOSITIVO E TESE   5. Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno é cabível contra decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão em conformidade com tese firmada em precedente obrigatório do TST e/ou do STF.   2. É devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo (Tema 127 do TST).   Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º; CPC, arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021; CLT, art. 896-B; CLT, art. 896-C, § 11, inciso I.   Jurisprudência relevante citada: TST, RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127); Resolução 224/2024 do TST; Resolução Administrativa 5/2025 do TRT6.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pela COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. dbebfd0).   Em suas razões recursais (ID. 1b01ae2), a reclamada não se conforma com a decisão denegou seguimento ao seu recurso por entender que o acórdão regional se encontra em conformidade com a tese firmada no RR - 0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema n. 127, do TST).   Pugna pelo provimento do agravo.   Contraminuta sob o ID. e3c5c26.   É o relatório.   VOTO:   Do Agravo Interno.…

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