Processo 0000947-53.2015.8.08.0059
TJES • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000947-53.2015.8.08.0059 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FUNDAO INVENTARIANTE: GENY LIMA ZUCCOLOTTO EXECUTADO: CLERIO ZUCCOLOTTO Advogados do(a) EXECUTADO: MATEUS CUNHA SALOMAO - ES36017, SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “execução fiscal” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FUNDÃO em face de CLÉRIO ZUCCOLOTTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O despacho de fls. 19/19v determinou a citação do executado. À fl. 20, foi certificado que a Secretaria deixou de expedir a carta de citação em razão do não pagamento das despesas postais. À fl. 21, o exequente informou que o executado se tratava do espólio de Clério Zuccolotto e indicou o respectivo endereço. À fl. 34, Felipe Osório dos Santos, advogado peticionando em nome próprio, requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC, bem como juntou aos autos a certidão de óbito do executado, à fl. 35. Ao ID 22694349, certificou-se a conversão do processo físico, em trâmite no sistema eJud, para o sistema PJe. Ao ID 44308382, o exequente requereu a citação do executado por meio da inventariante Geny Lima Zuccolotto. Ao ID 47176740, foi determinada a citação. Ao ID 63944075, o exequente informou que a inscrição nº 0101042004800 foi quitada e requereu o prosseguimento do feito quanto às demais inscrições. Ao ID 66093423, certificou-se que a inventariante não foi localizada. Ao ID 68802633, o exequente requereu a citação por WhatsApp. Ao ID 73373426, o Juízo extinguiu a execução quanto à inscrição nº 0101042004800 e deferiu o pedido de citação por WhatsApp. Ao ID 81114210, o executado, representado por sua inventariante Geny Lima Zuccolotto, indicou bem à penhora. Ao ID 82353488, o executado suscitou exceção de pré-executividade. Sustentou que não houve a citação de Clério Zuccolotto em vida, atraindo a incidência da Súmula nº 392 do STJ, que veda a alteração do polo passivo da execução fiscal. Requereu, assim, a extinção do processo. Ao ID 82700559, foi certificada a citação do executado. Ao ID 83920200, o executado apresentou avaliação imobiliária do bem oferecido em garantia. Ao ID 87699861, o exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade. Então, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A seguir, decido. Inicialmente, registro que, em razão da reestruturação administrativa promovida pelo Ato Normativo nº 274/2025, este feito foi redistribuído da Vara Única de Fundão para a 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz e Ibiraçu. Em análise dos autos na primeira oportunidade por esta Magistrada, observando-se a ordem de conclusão, verifico que o despacho citatório foi proferido em 27/07/2015 (fls. 19/19v), contudo, apenas em 09/03/2020 a Secretaria promoveu movimentação processual, mediante expedição de certidão relativa às despesas postais. Na sequência, os autos foram remetidos à Procuradoria somente em 05/05/2021 (fl. 20v), mais de um ano após. Quando da manifestação do exequente à fl. 21, o executado, ainda não citado, já havia falecido em 29/10/2021, conforme certidão de óbito de fl. 35. Verifico, pois, que houve demora injustificável no…
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