Processo 0000947-55.2017.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000947-55.2017.5.05.0661 RECLAMANTE: HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c0e8f9 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS – DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS CITAÇÃO EXECUTIVA I – RELATÓRIO. Nestes autos da execução movida por HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS, o executado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id - 647c270) apresentou impugnação às contas apresentadas pelo exequente. Em face da controvérsia havida entre as partes, foi determinada pelo juízo a realização de perícia contábil. Não havendo necessidade e/ou requerimento de outras diligências, os autos estão em ordem para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. DATA. Como se apura da manifestação da executada, objeto do presente enfrentamento, seu inconformismo centraliza-se na data de apuração do débito, se quando efetivamente feito o depósito judicial ou então quando disponibilizado ao exequente. Procede o argumento da impugnante. É que, em razão do volume processual, mormente considerando o número de feitos distribuídos a esta Vara do Trabalho, resta impossível liberar em favor do exequente o valor devido exatamente quando o mesmo for depositado nos autos. Imaginar o contrário seria eternizar a demanda, o que não tem qualquer cabimento. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Por conta da disposição do art.789-A da CLT, os honorários do perito, ora fixados em R$1.000,00 (um mil reais), devem ser suportados pela executada. III – DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação oferecida pela executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id - 647c270) nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID 9c769ff, COM BASE NOS QUAIS DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. Verificado o pagamento e a liberação em favor do exequente, não haverá débito em desfavor da executada exclusivamente pelo transcorrer de algum período entre o depósito e a efetiva liberação. FICA A EXECUTADA, A PARTIR DA CIÊNCIA DESTA DECISÃO, CITADA PARA PAGAR O DÉBITO OU NOMEAR BENS À EXECUÇÃO, O QUE DEVERÁ FAZER NO PRAZO DE LEI. Os honorários periciais do contador, a cargo da executada, são fixados em R$1.000,00 (mil reais). Notifiquem-se as partes. BARREIRAS/BA, 20 de abril de 2026. CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HULLEY UZIEL DEYVISON CARNEIRO CAMPOS
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